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A necessária positivação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas no Código Penal Brasileiro

Herick Silva Sampaio

Sumário


1. Introdução. 2. A responsabilização penal da pessoa jurídica no direito comparado: 2.1. França; 2.2. Espanha; 2.3. Chile. 3. A responsabilização penal da pessoa jurídica no Brasil: 3.1. O Código Penal do Império, de 1830, o mandamento de responsabilização penal da pessoa jurídica na Constituição da República e a regulamentação pela Lei n. 9.605/1998; 3.2. Modelos de responsabilização penal da pessoa jurídica: a auto e a heterorresponsabilização e a (des)necessidade da dupla imputação. 4. O Projeto do novo Código Penal (PLS n. 236/2012). 5. Considerações finais. Referências.


 

1.     Introdução

 

A responsabilização penal das pessoas jurídicas tem sido um dos temas mais debatidos no direito penal contemporâneo, especialmente diante da crescente complexidade das relações empresariais e do impacto das atividades corporativas na sociedade. Historicamente, os sistemas jurídicos de tradição civilista resistiram à ideia de que entes morais poderiam cometer crimes, fundamentando-se no princípio societas delinquere non potest. No entanto, a evolução das estruturas empresariais e o aumento da criminalidade económica e ambiental exigiram a revisão desse paradigma, fazendo com que diversos países adotassem modelos específicos para responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas.


Assim, diferentes abordagens foram pensadas para viabilizar a responsabilização de empresas envolvidas em infrações penais. O tópico 2 do presente artigo aborda, de modo sucinto, como países como França, Espanha e Chile estabeleceram normas que permitem a responsabilização penal dos entes morais, ainda que sob diferentes critérios e modelos, como a autorresponsabilidade e a heterorresponsabilização. Esses modelos buscam equilibrar a necessidade de punir práticas ilícitas e a garantia de segurança jurídica às corporações, delimitando os crimes aplicáveis ​​e as formas de sanção.


O tópico 3 versa sobre a situação no Brasil, indicando que a Constituição de 1988 trouxe mudanças específicas sobre a responsabilização penal das pessoas jurídicas em matéria ambiental e econômica, mas a regulamentação infraconstitucional ainda apresenta lacunas e desafios. A Lei n. 9.605/1998 previu a responsabilização penal das empresas em crimes ambientais, mas a ausência de um regramento específico no Código Penal gerou controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente no que diz respeito à necessidade da dupla imputação e à definição precisa dos critérios de responsabilização.


Diante desse cenário, o tópico 4 analisa o Projeto de Lei do Senado n. 236/2012, que busca consolidar a responsabilização penal das pessoas jurídicas no Código Penal brasileiro, ampliando o alcance normativo e estabelecendo as penas aplicáveis aos entes morais. No entanto, o projeto ainda enfrenta críticas e desafios quanto à sua eficácia e adequação às necessidades do ordenamento jurídico nacional. A análise dessas questões é essencial para compreender os avanços e desafios na implementação de um modelo eficiente de responsabilização penal das pessoas jurídicas no Brasil.


No tópico 5 são tecidas algumas críticas e feitas as considerações finais sobre o tema. Tenta-se evidenciar, por derradeiro, a necessidade de se positivar no Código Penal brasileiro a possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas, delimitando seus contornos a fim de viabilizar a aplicação do instituto.

 

2.     A responsabilização penal da pessoa jurídica no direito comparado

 

O surgimento da responsabilização penal das pessoas jurídicas remonta ao início do século XX, notadamente no período da Primeira Guerra Mundial, e tem estreita ligação com a tradição jurídica anglo-saxã. Países como os Estados Unidos e o Reino Unido, que adotam o common law, começaram a atribuir responsabilidade penal aos entes morais em razão da complexidade das atividades empresarias desenvolvidas pelas companhias e da necessidade de responsabilizar as entidades que, em nome dos interesses corporativos, cometiam crimes.


Nos países de tradição jurídica civil (civil law), sobretudo na Europa continental, a responsabilização penal das pessoas jurídicas foi vista, em um primeiro momento, com grande ceticismo, muito em razão da prevalência do principio “societas delinquere non potest”. Não obstante, a complexificação da atividade econômica e a alçada de determinados bens à categoria de relevantes e dignos de proteção penal, somadas à dificuldade de se punir a criminalidade moderna, fez surgir a necessidade de atribuir responsabilidade penal também às pessoas jurídicas.


Em razão disso precisou-se inicialmente, ponderar, à luz do Direito Penal clássico, se a responsabilização penal dos entes morais se daria em razão do cometimento do crime pela pessoa jurídica ou, por outro lado, se em virtude de um espelhamento, na corporação, da culpa das pessoas físicas que, na representação da pessoa jurídica e em benefício dela, tivessem cometido infrações penais. O primeiro modelo corresponde À autorresponsabilização, ao passo que o segundo denomina-se heterorresponsabilização.


Na autorresponsabilização a entidade é responsabilizada diretamente por seus próprios atos ilícitos. Nesse contexto, a pessoa jurídica é considerada responsável por ações ou omissões que resultem em crimes cometidos em seu nome, interesse ou benefício. Esta forma de responsabilização é fundamentada na premissa de que a entidade possui uma estrutura organizacional e um conjunto de políticas internas que podem influenciar ou permitir a ocorrência de delitos.


Em sentido oposto, a heterorresponsabilização envolve a responsabilização da pessoa jurídica pelos atos ilícitos cometidos por seus representantes ou funcionários. Nessa modalidade, a entidade é responsabilizada por ações praticadas por indivíduos que ocupam posições de autoridade ou supervisão dentro da empresa, desde que esses atos tenham sido realizados no exercício de suas funções e em benefício da entidade. A heterorresponsabilização está baseada na ideia de que a pessoa jurídica deve ser responsabilizada pelos atos de seus agentes, pois estes atuam em nome e no interesse da entidade.


Uma diferença fundamental entre autorresponsabilização e heterorresponsabilização é o foco na responsabilidade direta versus indireta. Enquanto a autorresponsabilização imputa diretamente à pessoa jurídica a responsabilidade pelos atos ilícitos, a heterorresponsabilização depende da relação entre a entidade e seus agentes. Além disso, a autorresponsabilização pode ser vista como uma abordagem mais abrangente, pois não requer a identificação de uma pessoa física específica como autora do delito. Em contraste, a heterorresponsabilização exige a comprovação de que o ato ilícito foi cometido por um representante ou funcionário no exercício de suas funções, o que pode envolver uma análise mais detalhada das circunstâncias do caso.

 

2.1.França

 

A República francesa adotou, em 1994, a responsabilização penal dos entes morais como resposta à macrocriminalidade econômica. A previsão da responsabilidade penal das pessoas jurídicas no direito francês se deu por meio de profunda adaptação e compatibilização das leis e da dogmática penal. Para tanto, a Lei de Adaptação (Lei 92-1336/1992) buscou reorganizar o ordenamento jurídico-normativo francês de modo a tornar vaibilizar a responsabilização penal das pessoas jurídicas.


De acordo com essa lei, os entes morais tornar-se-iam responsáveis no âmbito penal se houvesse previsão expressa no tipo penal de tal possibilidade. Assim, é possível dizer que no ordenamento jurídico-normativo francês a atribuição de responsabilidade penal às pessoas jurídicas decorre de expressa previsão normativa, sendo que o rol de crimes imputáveis às pessoas jurídicas tem natureza taxativa[1].


Ainda no que tange à adaptação das leis francesas, a edição do Código Penal francês, de 1994, destinou várias seções especificamente à responsabilização da pessoa jurídica, indicando, dentre outras particularidades, os tipos de penas a que estão sujeitas – dissolução, multa e interdição temporária ou definitiva de direitos. Além disso, o Código francês estabeleceu as condições específicas para o sursis e para o agravamento das penas impostas aos entes morais, bem como as especificidades aplicáveis às pessoas jurídicas de acordo com o tipo penal penal a elas imputado.


Além disso, para que ocorra a responsabilidade da pessoa jurídica a França passou a exigir que a infração tenha sido cometida por um órgão ou representante do ente coletivo e que a atuação da pessoa física tenha se dado em proveito ou interesse da pessoa jurídica. Não obstante, a França excluiu do âmbito de responsabilização penal a pessoa jurídica de direito público, isto é, o Estado.


 Por fim, de acordo com a legislação francesa a atribuição de responsabilidade penal às pessoas jurídicas não obsta que as pessoas físicas envolvidas nos fatos sejam também responsabilizadas penalmente.

 

 

2.2. Espanha

 

A Espanha, por seu turno, também promoveu uma reforma de sua legislação penal de modo a permitir a responsabilização penal das pessoas jurídicas. A Lei Orgânica 5/2010 modificou o Código Penal espanhol introduzindo o artigo 31 bis, que expressamente prevê que os entes morais serão penalmente responsáveis pelos delitos cometidos por seus representantes legais ou administradores, bem como por funcionários a estes subordinados, desde que praticados no exercício de suas funções e em benefício, direito ou indireto, da entidade.


De acordo com Acensión Garcia Ruiz[2], a Lei Orgânica 5/2010 surgiu a partir da necessidade de se adequar o ordenamento jurídico-normativo penal espanhol às diretrizes estabelecidas pela União Europeia acerca da necessidade de se atribuir responsabilidade penal às pessoas jurídicas no âmbito regional. González Cussac[3], por outro lado, atribui a inovação legislativa espanhola às fraudes ocorridas nos anos 2000 nos Estados Unidos, que evidenciaram a fragilidade do princípio “societas delinquere non potest” em um cenário marcado pela existência de complexas estruturas societárias.


O artigo 31 bis da Lei Orgânica 5/2010 estabeleceu, de modo taxativo, que a pessoa jurídica deve ser penalmente responsabilizada i) pelos crimes praticados por seus representantes e administradores, desde que cometidos em nome e em proveito do ente moral, e ii) pelos crimes praticados por seus funcionários, caso a conduta não tenha sido objeto de controle interno pela empresa.


Não suficiente, no ano de 2015 a Lei Orgânica 1/2015 promoveu mais mudanças na legislação penal espanhola. A nova norma introduziu no Código Penal a possibilidade de isenção de responsabilidade penal do ente moral desde que ele tivesse sistemas internos de prevenção e controle de delitos. Além disso a lei de 2015 estabeleceu que a responsabilização penal dos entes morais não se aplica às pessoas jurídicas de direito público.


Quanto ao modelo de responsabilização, González Cussac[4] defende que a Espanha adotou o modelo de autorresponsabilidade da pessoa jurídica, uma vez que se estabeleceu na norma que a pessoa física que pratica a conduta proibida em nome e em benefício da pessoa jurídica deve ser representante desta ou esteja submetida à autoridade do representante do ente moral. Por outro lado, autores como Gómez-Jara asseguram que o modelo espanhol se amolda ao da autorresponsabilidade.


Há, ainda, aqueles que afirmem que a Espanha não adotou o modelo de heterorresponsabilidade, que transfere a culpa da pessoa física à pessoa jurídica, nem aderiu ao modelo de autorresponsabilidade, ou de culpa por ato próprio. Dizem os estudiosos que o modelo espanhol mais se assemelha a um sistema misto, que incorpora partes de cada um dos dois sistemas.


Em relação ao sistema espanhol, destaca-se que a ação da pessoa física é elemento necessário para fundamentar a responsabilidade penal do ente moral nos casos de deficiência ou desorganização corporativa. Assim, de acordo com a lei espanhola, quando a pessoa jurídica tiver se omitido ou fracassado na sua obrigação de prevenção para evitar o delito praticado, é imprescindível a demonstração da ação da pessoa física.

 

2.3. Chile

 

Neste lado do Atlântico é digna de nota a legislação chilena. No ano de 2010 a promulgação da Lei n. 20.393 introduziu a responsabilização penal das pessoas jurídicas no Chile em razão de crimes cometidos por seus representantes ou funcionários, desde que praticados no exercício de suas funções e em benefício da entidade. Apesar da previsão normativa chilena, a interpretação e implementação das normas é objeto constante de debate tanto entre os doutrinadores quanto nos tribunais andinos.

 

3.     A responsabilização penal da pessoa jurídica no brasil

 

3.1. O Código Penal do Império, de 1830, o mandamento de responsabilização penal da pessoa jurídica na Constituição da República, de 1988, e a regulamentação pela Lei n. 9.605/1998

 

De acordo com Paulo Busato[5], o primeiro diploma normativo brasileiro que previu a possibilidade de atribuição de responsabilidade penal às pessoas jurídicas foi o Código Criminal do Império, de 1830, que previa, no art. 80, que “[s]e este crime fôr commettido por Corporação, será esta dissolvida; e, se os seus membros se tornarem a reunir debaixo da mesma, ou diversa denominação com a mesma, ou diversas regras”.

A menção à palavra crime, segundo Busato, não deixa margem a dúvidas sobre a adoção da responsabilização penal dos entes morais, pois o dispositivo tipificava uma conduta criminosa “contra a existência política do Império, ou seja, de uma traição à pátria” (BUSATO, 2018, p. 88).


Modernamente, no ordenamento jurídico-normativo brasileiro a responsabilização penal das pessoas jurídicas encontra-se prevista na Constituição da República de 1988 em dois momentos, a saber: quando abordou as questões relacionadas à ordem econômica e financeira, e quando abordou sobre a ordem social, notadamente sobre o meio ambiente.


A primeira previsão encontra-se disposta no Título VII, quando o constituinte originário, ao versar sobre a ordem econômica e financeira e estabelecer os princípios gerais da atividade econômica, asseverou, no art. 173, § 5º, do texto constitucional, que uma lei ordinária deveria estabelecer a responsabilização da pessoa jurídica nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. A redação do dispositivo indica outros dois aspectos a serem considerados: que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes, e que as punições impostas à PJ devem ser compatíveis com sua natureza. Vejamos:

 

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

[...]

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

 

A segunda previsão constitucional encontra-se no Título VIII, que versa sobre a ordem social. No Capítulo VI, que trata sobre o meio ambiente, o constituinte originário estabeleceu, no art. 225, § 3º, que “[a]s condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.


Em que pese o mandamento de responsabilização trazido pela Constituição da República, nunca houve, de fato, em relação às infrações contra a ordem econômica, financeira e contra a economia popular, a edição de uma lei que estabelecesse sanções penais à pessoa jurídica pela prática de crimes contra tais bens jurídicos. Isso porque a Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, “dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira”, conforme ementa da norma.


Já em relação à atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica por infrações cometidas contra o meio ambiente convém ressaltar que o problema tem início na própria previsão constitucional. É que a redação empregada no art 225, § 3º sempre foi objeto de discussão entre aqueles que se dedicaram ao estudo do tema.


Assim, há quem defenda, por um lado, que no trecho “sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas...” a utilização do conectivo “ou” ao fazer referência às pessoas físicas e jurídicas, apreciado em conjunto com o trecho que alude às sanções – “a sanções penais e administrativas” – indica que as pessoas físicas se sujeitam às sanções penais, ao passo que às pessoas jurídicas aplicam-se as sanções administrativas.


Por outro lado, alguns autores entendem que a alternância evidenciada pelo conectivo “ou” na referência aos infratores, aliada ao conectivo “e” na referência às sanções indica, em verdade, que independentemente da natureza do infrator (pessoa física ou jurídica), ele estará sujeito à responsabilização tanto na esfera penal quanto na esfera administrativa.


Inobstante essa divergência doutrinária, em 12 de fevereiro de 1998 foi promulgada a Lei n. 9.605/1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”. De acordo com o art. 3º da norma referida, “[a]s pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente ... nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Já o parágrafo único do dispositivo estabelece que “[a] responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

 

3.2. Modelos de responsabilização penal da pessoa jurídica: a auto e a heterorresponsabilização e (des)necessidade da dupla imputação

 

No que diz respeito à responsabilização penal das pessoas jurídicas no âmbito da Lei n. 9.605/1998, existiam duas incertezas. Primeiro, não se sabia se a responsabilização dos entes morais era direta, decorrente de atos ilícitos praticados pelos representantes da pessoa jurídica, mas em nome e em benefício desta, ou se era derivada/indireta/por ricochete, isto é, refletindo, no ente moral, a responsabilidade de uma pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica.


Como já mencionado, no primeiro modelo, chamado de autorresponsabilização, a pessoa jurídica é considerada um sujeito autônomo, com vontade própria em relação aos seus representantes. Estes, em verdade, apenas expressam a vontade do ente moral. A este modelo de responsabilização filiam-se autores como Luís Greco e Eugenio Raúl Zaffaroni.


O segundo modelo, por seu turno, denominado de heterorresponsabilização da pessoa jurídica, é adotado e defendido por Cezar Roberto Bitencourt e Gustavo Badaró. Segundo esses autores, a pessoa jurídica, por se tratar de uma ficção jurídica, não possui vontade própria nem goza de capacidade para executar condutas, pois estas só podem ser realizadas por pessoas físicas. Assim, atribuir responsabilidade penal ao ente moral decorre, em verdade, de um espelhamento nestes da culpa das pessoas físicas que representam a pessoa jurídica e que praticaram condutas ilícitas em nome e em benefício da corporação.


A segunda incerteza quanto à responsabilização penal das pessoas jurídicas diz respeito à criação jurisprudencial brasileira da dupla imputação dos entes morais e das pessoas físicas e liga-se, em grande medida, à primeira incerteza (evidenciada nas linhas anteriores). A dupla imputação consiste na ideia de que as pessoas físicas devem, sempre e necessariamente, figurar no polo passivo da ação penal em conjunto com a pessoa jurídica. Assim, para que uma pessoa jurídica fosse acusada e eventualmente condenada pela prática de um crime ambiental, deveria, necessariamente, haver uma pessoa física acusada e eventualmente condenada.


O Superior Tribunal de Justiça tinha firme jurisprudência no sentido de ser necessária a imputação do crime também à pessoa física. A justificativa para tanto pode ser extraída do voto proferido pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do RMS n. 39.173/BA, onde Sua Excelência afirmar que “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo)”.


Nao obstante, em 2013 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 548.181, de relatoria da Ministra Rosa Weber, entendeu que “[o] art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação”.


A conclusão do STF teve significativa expressão, pois levou em conta o fato de que “[a]s organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta”. Além disso, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal consolidou-se a noção de que as pessoas jurídicas podem ser acusadas e, eventualmente, condenadas por infrações penais ao meio ambiente ainda que não seja possível identificar a(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pelo ente moral que estava(m) envolvida(s) no fato criminoso.


Em que pese a tomada de posição do Supremo Tribunal Federal em relação ao tema e a consequente consolidação da jurisprudência em relação à responsabilização penal da pessoa jurídica, o tema continua a ser objeto de debate entre os doutrinadores e pelos mais diversos motivos. Há, por exemplo, discussões acerca das penas impostas às pessoas jurídicas, bem como divergências quanto à aplicação do princípio da culpabilidade aos entes morais.

 

4.     O projeto do novo Código Penal (PLS n. 236/2012)

 

Em 2012 foi protocolado no Senado Federal o Projeto de Lei n. 236 de 2012, de autoria do então Senador da República José Sarney. O texto, fruto de um anteprojeto elaborado por estudiosos, acadêmicos e demais profissionais do Direito, buscava aprimorar a legislação penal brasileira e consolidar em um único diploma as regras gerais do Direito Penal e os tipos penais existentes.


A previsão da consolidação da responsabilização penal da pessoa jurídica no Código Penal foi uma das melhorias propostas pelo PLS n. 236/2012 para tentar solucionar, em parte, as discussões em torno do tema. O texto do Projeto, na versão do Parecer do Relator, Senador da República Vital do Rêgo, busca disciplinar o tema nos seguintes termos:

 

Responsabilidade penal da pessoa jurídica

 

Art. 39. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômico-financeira e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

§ 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependente da identificação ou da responsabilização destas.

§ 2º A dissolução da pessoa jurídica ou a sua absolvição não exclui a responsabilidade da pessoa física.

§ 3º A responsabilidade penal será exclusiva da pessoa física, se o administrador ou gestor, por sua conta, extrapolar os poderes que lhe foram conferidos pela pessoa jurídica.

 

Art. 40. Extinta a pessoa jurídica posteriormente ao fato criminoso, com a finalidade de evitar ou mitigar os efeitos da aplicação da lei penal, o juiz poderá determinar que as penas sejam aplicadas à pessoa jurídica que a suceder.

 

Já no diz respeito às penas aplicáveis às pessoas jurídicas o PLS n. 236/2012 replica, em parte, a disposição contida na Lei n. 9.605/1998, com alguns acréscimos. Vejamos:

 

Penas das pessoas jurídicas

Art. 71. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são as seguintes:

I – multa;

II – restrição de direitos;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – perda de bens e valores;

V – publicidade do fato em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência.

§ 1º Para fins de transação, suspensão condicional do processo e cálculo de prescrição, adotar-se-á como referencial as penas de prisão previstas para as pessoas físicas.

§ 2º Na aplicação da pena, o juiz deverá, sempre que possível, priorizar as restritivas de direitos mais adequadas à proteção do bem jurídico lesado pela conduta.

§ 3º A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, financiar, facilitar ou ocultar a prática de crime terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário.

§ 4º A publicidade em órgãos de comunicação prevista no inciso V do caput deste artigo será custeada pelo condenado e terá por objeto notícia sobre os fatos e a condenação, em quantidade de inserções proporcional à pena concreta substituída, pelo período máximo de um mês.

 

Art. 72. As penas restritivas de direitos aplicáveis à pessoa jurídica, pelo prazo de um a cinco anos, são:

I – suspensão parcial ou total de atividades;

II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III – a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação ou celebrar qualquer outro contrato com a Administração Pública, direta ou indireta, nas esferas Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal;

IV – proibição de obter subsídios, empréstimos, subvenções ou doações do Poder Público, bem como o cancelamento, no todo ou em parte, dos já concedidos;

V – proibição de que seja concedido parcelamento de tributos, pelo prazo de um a cinco anos.

 

Art. 73. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I – custeio de programas sociais, de defesa dos direitos humanos e de projetos ambientais;

II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas, ou o custeio de sua execução;

III – manutenção de espaços públicos; ou

IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, bem como a relacionadas à defesa da ordem socioeconômica.

 

Não obstante a pretensão senatorial de dar início às discussões sobre a edição de um Código Penal que materializasse o mandamento constitucional de responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes contra a ordem econômica e financeira, a economia popular (art. 173, § 5º, da CR) e o meio ambiente (art. 225, § 3º, da CR), o projeto, que ainda não teve a tramitação concluída, é alvo de diversas críticas e não regula a matéria a contento.


O PLS n. 236/2012, por exemplo, ao contrário do que foi feito na França, dedica pouco espaço à adequação das regras gerais do Direito Penal de modo a viabilizar a responsabilização dos entes morais. Além disso, o Projeto, a despeito do mandamento constitucional expresso no art. 173, § 5º, da CR, não prevê que as pessoas jurídicas possam ser responsabilizadas por crimes contra a economia popular.


De igual modo, o PLS n. 236/2012 não estabelece quais são as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis especificamente às pessoas jurídicas. Isso permitiria, por exemplo, que uma circunstância agravante genérica constante na Parte Geral do Código Penal em vigor (de 1940, com redação de 1984), seja considerada em duplicidade.


Basta imaginar a situação em que uma pessoa jurídica, já condenada por um crime contra a ordem econômica e por outro contra o meio ambiente, comete um novo crime contra o meio ambiente. Nesse cenário, o ente moral teria sua pena agravada em razão da reincidência genérica do CP pelo crime contra a ordem econômica, e teria sua pena novamente agravada em razão da reincidência específica em crime contra o meio ambiente, conforme previsto na Lei n. 9.605/1998.


Por fim, o Projeto em tramitação não estabelece um rol taxativo de condutas que podem ser imputadas às pessoas jurídicas, o que dá margem para que, a prinípio, toda e qualquer conduta ali tipificada possa, em regra, ter como autor ou partícipe um ente moral.

 

5.     Considerações finais

 

A responsabilização penal das pessoas jurídicas, mesmo que já prevista no ordenamento jurídico normativo de vários países, continua a ser um tema espinhoso e de profundos debates. De igual modo, a possibilidade de se atribuir responsabilidade penal aos entes morais pela prática de crimes ambientais no Brasil não estancou as discussões na doutrina e na jurisprudência pátrias. Muito antes pelo contrário: a edição da Lei n. 9.605/1998 impulsionou os debates sobre o tema, evidenciando a necessidade de construção de uma base teórico-dogmática sólida que viabilize a responsabilização penal das pessoas jurídicas e dê cumprimento aos mandamentos constitucionais insculpidos nos arts. 173, § 5º e 225, § 3º da Constituição da República.


A necessidade de se positivar a responsabilização penal das pessoas jurídicas no Código Penal brasileiro decorre de uma realidade inescapável: a complexidade crescente das atividades empresariais e da influência dessas entidades no tecido social e econômico do país. A experiência de diversos ordenamentos jurídicos, como os da França, Espanha e Chile, demonstra que a atribuição de responsabilidade penal aos entes morais é uma ferramenta essencial para combater infrações que, muitas vezes, não podem ser eficazes prevenidas ou punidas apenas com a responsabilização de indivíduos isolados.


No Brasil, embora a Constituição da República de 1988 já preveja a responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes contra o meio ambiente e a ordem econômica e financeira, a ausência de uma normatização clara e abrangente no Código Penal gera insegurança jurídica e dificulta a aplicação da justiça. A jurisdição nacional, por exemplo, oscilou por anos quanto à necessidade de dupla imputação, exigindo a responsabilização simultânea de uma pessoa física e de uma pessoa jurídica. Somente com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 548.181 consolida-se o entendimento de que as empresas podem ser responsabilizadas penalmente mesmo na ausência de identificação de uma pessoa física responsável.


O Projeto de Lei do Senado n. 236/2012 tenta enfrentar essa lacuna ao propor a inclusão de dispositivos sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica no novo Código Penal. Contudo, o texto ainda apresenta fragilidades, como a não inclusão dos crimes contra a economia popular e o silêncio acerca das agravantes e atenuantes específicas para esses entes. A ausência de uma normatização mais robusta pode levar a interpretações amplas ou restritivas, comprometendo a eficácia da responsabilização penal das pessoas jurídicas.


Além disso, em atenção às necessidades mais atuais da sociedade, o Projeto deveria dedicar especial atenção aos compromissos assumidos pela República Federativa quando da assinatura das Convenções de Palermo e de Budapeste, onde o país predispôs-se a combater, respectivamente, a criminalidade organizada e os crimes cibernéticos, bem como responsabilizar penalmente os agentes que tivessem qualquer envolvimento em tais infrações, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.


Ainda em relação a esse tema, os legisladores brasileiros devem atentar-se para que conste no PLS n. 236/2012 a expressa previsão de responsabilização penal das big techs, isto é, das gigantes empresas do ramo da tecnologia que, ao não moderarem o conteúdo publicado em suas plataformas digitais hospedadas na rede mundial de computadores, podem incitar ou mesmo criar um ambiente propício para a prática de crimes.


Diante desse cenário, a inclusão expressa da responsabilidade penal das pessoas jurídicas no Código Penal brasileiro é imperativa para garantir maior previsibilidade e coerência na aplicação do direito penal. Além de harmonizar o ordenamento jurídico com os princípios constitucionais e as tendências do direito comparado, essa medida fortalece o combate à macrocriminalidade econômica e ambiental, garantindo que a atuação empresarial esteja alinhada aos interesses da sociedade.


 

Referências

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>.    Acesso em: 31 jan. 2025.

 

BRASIL. Decreto n. 11.491, de 12 de abril de 2023. Promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada pela República Federativa do Brasil, em Budapeste, em 23 de novembro de 2001. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Decreto/D11491.htm>. Acesso em: 2 fev. 2025.

 

BRASIL. Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5015.htm>.  Acesso em: 2 fev. 2025.

 

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Herick Silva Sampaio é Mestrando em Direito na Linha de Direito Penal Contemporâneo pela Universidade Federal de Minas Gerais. Advogado. ohsampaio@gmail.com

NOTAS

[1] SOUSA, 2007, p.155

[2] RUIZ, 2016, p. 197.

[3] GONZÁLEZ CUSSAC, 2017, p. 42.

[4] Idem, ibidem.

[5] BUSATO, 2018, p. 88.




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