Observatório da responsabilidade penal da pessoa jurídica
Projeto de pesquisa e extensão do Programa de Pós-graduação em Direito da UFMG
Superior Tribunal de Justiça
Desnecessidade da dupla imputação
RMS 56.073/ES
Rel. Min. Ribeiro Dantas 03.10.2018
AgRg no RMS 48.851/PA
Rel. Min. Nefi Cordeiro 26.02.2018
AgRg no RMS 48.085/PA
Rel. Min. Gurgel de Faria 20.11.2015
RHC 48.172/PA
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior 10.11.2015
RHC 50.470/ES
Rel. Min. Gurgel de Faria 06.10.2015
AgRg nos EDcl no RMS 43.817/SP
Rel. Min. Gurgel de Faria 18.09.2015
RMS 39.173/BA
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca 13.08.2015
RHC 45.407/AM
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura 19.12.2014
HC 248.073/MT
Rel. Ministra Laurita Vaz 10.04.2014
Necessidade da dupla imputação
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior 14.10.2015
Rel. Min. Laurita Vaz 09.05.2013
Rel. Min. Maria Thereza de A. Moura 02.10.2012
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu 01.02.2012
Rel. Min. Celso Limongi 14.02.2011
RHC 24.239/ES
Rel. Min. Og Fernandes 01.07.2010
Rel. Min. Celso Limongi 22.02.2010
Rel. Min. Maria Thereza de A. Moura 14.12.2009
REsp 989.089/SC
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 28.09.2009
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 31.08.2009
Rel. Min. Felix Fischer 12.05.2008
Rel. Min. Paulo Gallotti 05.05.2008
Rel. Min. Felix Fischer 18.06.2007
Rel. Min. Felix Fischer 04.09.2006
Rel. Min. Felix Fischer 14.08.2006
Rel. Min. Hamilton Carvalhido 13.03.2006
Recurso Especial nº 610.114/RN
Rel. Min. Gilson Dipp 17.11.2005
(Im) Possibilidade da responsabilização
Rel. Min. Felix Fischer 29.08.2005
Impossibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica. As pessoas jurídicas são carecedoras de capacidade de ação, bem como de culpabilidade, pelo que é inviável em razão da impossibilidade de praticarem um injusto penal.
Recurso Especial nº 564.960/SC
Rel. Min. Gilson Dipp 13.06.2005
Possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica. A ementa da referida decisão registra os requisitos, que sugerem que a legislação adotou um sistema misto de imputação.
Rel. Min. Hamilton Carvalhido 13.08.2001
Impossibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Desprovida de vontade real, nos casos de crimes em que figure como sujeito ativo da conduta típica, a responsabilidade penal somente pode ser atribuída ao HOMEM, pessoa física, que, como órgão da pessoa jurídica, a presentifique na ação qualificada como criminosa ou concorra para a sua prática.