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A responsabilidade penal da pessoa jurídica: panorama atual e reflexões críticas



I. Introdução


O Professor Juarez Cirino dos Santos, em sua obra Direito Penal: Parte Geral, dedica um capítulo à responsabilidade penal da pessoa jurídica. Logo nas primeiras linhas, o renomado doutrinador afirma:


(...) instituir a responsabilidade penal da pessoa jurídica para proteger o meio ambiente parece desnecessário e equivocado; desnecessário, porque existem meios jurídicos e administrativos mais simples e eficazes do que a pena criminal – aliás, o instrumento menos eficaz de política social; equivocado, porque somente a organização psicossomática do ser humano pode praticar fatos definidos como crimes e ser responsabilizado por esses fatos mediante aplicação das penas – portanto as determinações do ser constituem limite instransponível do dever ser jurídico-penal, excluindo a criminalização ou a penalização das entidades fictícias ou abstratas.


No presente trabalho, pretende-se elaborar uma análise crítica da sistemática instituída no ordenamento jurídico brasileiro para a responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais. Busca-se avaliar se a perspectiva inaugurada pela Lei 9.605/1998 representa um avanço no âmbito das ciências criminais ou um equívoco desnecessário, como sustenta o Professor Juarez Cirino.


Com o intuito de estabelecer uma relação de transparência, visando conquistar a confiança do leitor, é preciso declarar desde o início a perspectiva teórica que orienta este estudo: parte-se da compreensão de que o Direito Penal deve ser concebido como instrumento de contenção do poder punitivo ou, na metáfora cunhada por Eugenio Raúl Zaffaroni, como um verdadeiro “dique de contenção”.


Nessa linha, e mantendo-se fiel ao propósito de honestidade intelectual já assumido como premissa metodológica, é igualmente necessário revelar a afinidade com a posição crítica de Juarez Cirino. Sob uma perspectiva antipunitivista, parece pouco razoável estender a responsabilidade penal a entes fictícios, seja pela suposta ineficácia desse movimento – diante da existência de meios administrativos e civis, possivelmente, mais eficientes –, seja pela incompatibilidade dogmática que a proposta aparenta. Com efeito, o Direito Penal estrutura-se, no nível da tipicidade, sobre elementos como conduta e resultado e, no nível da culpabilidade, sobre categorias como consciência e possibilidade de agir de outro modo – elementos que, à primeira vista, se afiguram inaplicáveis a um ente cuja existência é meramente jurídico-organizativa.


Essa tensão teórica produz uma espécie de “crise de consciência”: por um lado, a ideologia antipunitivista conduz à rejeição imediata de qualquer projeto expansionista do Direito Penal; por outro, essa perspectiva é desestabilizada pela expectativa social de responsabilização efetiva das grandes corporações, cujo agir, orientado pela maximização do lucro, tem protagonizado verdadeiras tragédias humanas e socioambientais, impondo danos severos à coletividade inclusive às gerações futuras.


É dessa tentativa de conciliar impulsos aparentemente contraditórios – a resistência a um movimento expansionista e o desejo de responsabilização efetiva dos agentes econômicos – que emerge a proposta deste estudo. Pretende-se examinar o atual cenário da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil.


É difícil negar, sob pena de ingenuidade, que a modernização das relações sociais, o recrudescimento das estruturas empresariais e o ambiente corporativo próprio do capitalismo tardio impõem desafios inéditos ao Direito, particularmente ao Direito Penal, cuja função de proteção de bens jurídicos tem sido tensionada diante de novos riscos e novas formas de organização econômica.


Conforme ensinamentos do Professor Bernardo Gonçalves Fernandes (2017, p. 735), o meio ambiente ecologicamente equilibrado é condição fundamental para a manutenção da vida humana no planeta e, embora classificado como direito de ordem social, configura também direito difuso por excelência, pertencente não apenas à geração presente, mas igualmente às futuras.


Não há dúvidas quanto à imprescindibilidade de assegurar a máxima proteção a um bem jurídico de tamanha magnitude. A doutrina contemporânea vem reconhecendo crescente centralidade aos direitos ambientais, alçando a dimensão ecológica ao patamar de direito-garantia do mínimo existencial socioambiental (SARLET; FENSTERSEIFER, 2010, p. 27).


Há um limite, todavia, a essa busca por atualização e modernização: não se pode admitir que os princípios basilares do Direito Penal sejam vulnerados em prol de um projeto expansionista. É justamente essa análise que se propõe a partir de agora: verificar se o sistema normativo criado para a responsabilização penal de pessoas jurídicas, notadamente pela Lei 9.605/1998, é compatível com a estrutura basilar do Direito Penal e com a própria Constituição. Em outras palavras, buscar-se-á analisar se a dogmática atualmente construída em torno da matéria inspira segurança ou se se restringe a uma retórica sofisticada.


A discussão acerca da constitucionalidade da responsabilização penal de pessoas jurídicas parece ter sido superada com o advento da Constituição da República de 1988. A norma insculpida no § 3º do art. 225 da Carta Magna, para além de afirmar expressamente a possibilidade de responsabilização por danos ambientais, veicula um verdadeiro mandado constitucional de criminalização, impondo ao legislador o dever de estruturar tipos penais aptos à tutela do meio ambiente enquanto bem jurídico de estatura constitucional. Confira-se:


Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;         

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;          III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;         

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;        

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;        

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

(...) (destacou-se)

O § 3º, acima destacado, à luz da classificação das normas constitucionais proposta por José Afonso da Silva, configura norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, cujo conteúdo essencial incide de modo direto, estabelecendo de forma completa o regime constitucional de responsabilização múltipla (penal, administrativa e civil) por condutas lesivas ao meio ambiente.


Assim, o § 3º do art. 225 produz efeitos jurídicos imediatos desde 1988, vinculando o legislador e impondo-lhe a criação de delitos ambientais, bem como autorizando diretamente a responsabilização penal da pessoa jurídica.


O entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal reforça a força normativa imediata do § 3º do art. 225 da Constituição. Na ADI 3.540/DF, a Corte Suprema reconheceu que o dispositivo estabelece um sistema constitucional de responsabilização ambiental abrangente, afastando leituras restritivas e confirmando a obrigatoriedade de conformação legislativa do sistema penal ambiental[1]. Essa leitura evidencia sua natureza vinculante e seu papel como fundamento constitucional direto da responsabilização penal ambiental, consolidando-o como verdadeiro mandado de criminalização.


Com o advento da Lei nº 9.605/1998, tem-se por concretizado o mandado de criminalização, conformando-se o sistema penal ambiental previsto pelo constituinte originário.


II. Modelos de Responsabilização Penal da Pessoa Jurídica


A análise da responsabilidade penal da pessoa jurídica pressupõe, como ponto de partida, a identificação dos modelos teóricos que buscam explicar de que modo um ente coletivo pode ser legitimamente considerado autor de um ilícito penal. A distinção entre esses modelos não é meramente classificatória: ela condiciona a própria compreensão da ação institucional, do injusto e da culpabilidade da pessoa jurídica, estruturando o campo dogmático que dá suporte à responsabilização penal ambiental no Brasil.


A literatura contemporânea costuma identificar dois paradigmas de imputação: a heterorresponsabilidade e a autorresponsabilidade – cuja sistematização didática e reconstrução analítica é trabalhada por Fernando Galvão da Rocha[2]. Embora distintos em premissas e consequências, ambos procuram responder a uma mesma pergunta: como justificar a atribuição de um fato típico, ilícito e culpável a um ente que não dispõe de corpo físico nem de vontade individual?


O modelo da heterorresponsabilidade representa a formulação tradicional. Nele, a pessoa jurídica não é concebida como autora de um fato próprio, mas como destinatária indireta de uma imputação derivada da conduta de indivíduos que a integram. A entidade responde pelo fato de outrem, seja porque funcionários atuaram em seu benefício, seja porque dirigentes expressariam, por ficção, a “vontade corporativa”. Essa lógica se manifesta em construções como a responsabilidade vicária e a teoria da identificação[3], ambas assentadas na premissa de que apenas a pessoa natural possui verdadeira capacidade de agir.


A insuficiência dogmática desse paradigma é evidente: reduzir a criminalidade empresarial à atuação isolada de indivíduos não permite capturar fenômenos complexos como falhas sistêmicas, políticas internas permissivas ou culturas organizacionais que estimulam práticas ilícitas. A responsabilidade, nessa concepção, permanece ancorada em subjetividades individuais, ignorando que muitos ilícitos corporativos decorrem justamente de defeitos de organização, omissões estruturais e mecanismos internos de incentivo ao risco.


Por sua vez, em sentido diverso, o modelo da autorresponsabilidade reconhece que a pessoa jurídica possui forma própria de ação e de culpabilidade, decorrente não das pessoas naturais que integram seu quadro, mas da maneira como organiza, decide e projeta institucionalmente suas atividades. A imputação dirige-se à atividade institucional, compreendida como a prática significativa atribuída à entidade enquanto organização[4]. Nesse paradigma, o art. 225, § 3º, da Constituição não apenas legitima a responsabilização penal da pessoa jurídica, mas a qualifica como autora direta do ilícito ambiental, e não como mera destinatária reflexa de condutas alheias[5].


A ação institucional, nesse contexto, emerge do modo como a pessoa jurídica estrutura seus processos decisórios, elabora suas políticas internas e orienta suas finalidades. Tal atuação é juridicamente relevante quando: (i) decorre de decisão institucional tomada por representante legal, contratual ou órgão interno competente; (ii) visa ao interesse ou benefício da entidade; e (iii) produz a violação de norma penal protetiva do meio ambiente. O injusto institucional é construído a partir da compreensão de que a empresa age enquanto organização e produz resultados que lhe são atribuíveis na esfera penal.


Esse modelo, ao deslocar o eixo da imputação para a estrutura decisória e organizacional, é significativamente mais apto a compreender a criminalidade corporativa moderna. Enquanto a heterorresponsabilidade permanece presa à lógica individualista, a autorresponsabilidade reconhece que muitos ilícitos ambientais decorrem precisamente de estruturas internas falhas, estratégias empresariais arriscadas ou políticas que negligenciam o cumprimento das normas ambientais.


A consolidação da autorresponsabilidade no Brasil não se deu apenas no plano doutrinário, mas também na evolução jurisprudencial. Embora o constituinte de 1988 tenha rompido com o paradigma clássico do societas delinquere non potest, os Tribunais do país, por muitos anos, mantiveram a exigência da dupla imputação, condicionando a responsabilização da pessoa jurídica à persecução paralela de uma pessoa natural.


Esse entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 548.181/PR, quando a Corte afastou a necessidade de identificar ou processar previamente uma pessoa física para que fosse viável o prosseguimento da ação penal contra a pessoa jurídica[6]. No voto condutor, a Ministra Rosa Weber assinalou que tal exigência constituía uma restrição indevida ao comando constitucional, pois esvaziava o alcance da norma ao reproduzir obstáculos dogmáticos incompatíveis com a realidade das organizações complexas. A Relatora destacou, ainda, que a dinâmica interna das grandes corporações frequentemente dificulta a individualização de responsabilidades, seja pela descentralização de funções e decisões, seja pela diluição de tarefas entre múltiplos agentes, circunstâncias que justificam a autonomia da responsabilização da pessoa jurídica.


Segundo o voto da Ministra Relatora, essa interpretação encontra fundamento na própria finalidade do art. 225, § 3º, cuja razão de ser é permitir a imputação penal da entidade coletiva quando o ilícito decorre da atuação de indivíduos ou órgãos no exercício de funções institucionais e em benefício da empresa, mesmo quando a responsabilidade individual seja de difícil comprovação. Ao permitir o prosseguimento da ação penal exclusivamente contra a empresa no caso concreto, o STF afirmou a autonomia da responsabilidade penal da pessoa jurídica, alinhando-se ao modelo de autorresponsabilidade e reforçando a efetividade do mandamento constitucional de tutela do meio ambiente.


III. Ação como Atividade Institucional – Superação das Categorias Ontológicas na Imputação Penal da Pessoa Jurídica


Feita a digressão inicial sobre os modelos de imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica – e indicada a tendência do sistema brasileiro de se aproximar do paradigma da autorresponsabilidade – passa-se, agora, ao exame dos ajustes necessários na teoria do delito para viabilizar essa forma de responsabilização. O primeiro e talvez mais determinante desses ajustes diz respeito ao conceito de ação (ou conduta), a depender do marco teórico adotado.


A superação dos modelos tradicionais de ação – concebidos a partir da conduta humana individual – é condição indispensável para a construção de uma teoria sólida de responsabilidade penal da pessoa jurídica. A dogmática causalista e finalista, ao se apoiar em categorias ontológicas como movimento corpóreo, vontade psicológica e intencionalidade individual, revela-se estruturalmente incapaz de compreender a atuação de entes coletivos, cuja presença no mundo jurídico se manifesta institucionalmente, e não biologicamente. A insuficiência é evidente: a pessoa jurídica não “age” no sentido físico, nem “quer” no sentido psicológico. O que ela faz é desenvolver atividades organizadas, produzidas por estruturas decisórias internas e projetadas externamente como manifestações institucionalizadas de conduta[7].


A teoria contemporânea supera essa redução ontológica ao deslocar o foco para o significado normativo das práticas corporativas. A ação deixa de ser concebida como um evento mecânico ou como um processo mental individual e passa a ser entendida como um fenômeno dotado de sentido social, linguisticamente estruturado e regido por normas. Nesse horizonte, a relevância penal da atuação da pessoa jurídica não depende de um substrato corporal ou psíquico, mas da forma como suas atividades e decisões institucionalizadas interferem na vigência das normas que estruturam o ordenamento jurídico, especialmente no contexto da tutela ambiental[8].


Essa perspectiva permite compreender que a responsabilidade penal da pessoa jurídica nasce da interpretação do sentido institucional de suas práticas e da maneira como sua organização interna estrutura decisões, políticas e omissões. A imputação penal não recai sobre um movimento corporal, nem sobre uma intenção subjetiva, mas sobre a atividade empresarial enquanto expressão significativa de conduta. A infração ambiental, assim, é concebida como lesão à vigência da norma produzida por uma prática institucional deficiente, seja por decisões corporativas inadequadas, seja por falhas estruturais de organização, supervisão ou controle.


Nessa chave normativa, a teoria do crime da pessoa jurídica abandona a busca por uma vontade psicológica fictícia e passa a se apoiar no exame das condições de funcionamento da empresa, da racionalidade de suas decisões e do impacto institucional de suas atividades. Superada a dependência das categorias clássicas de ação, torna-se possível situar a responsabilidade penal da pessoa jurídica dentro de um modelo coerente com a estrutura constitucional de proteção ambiental e compatível com a natureza comunicativa e normativa da atuação empresarial contemporânea.


Essa compreensão da ação como fenômeno normativo e significativo encontra ressonância em debates recentes do Direito Penal brasileiro, especialmente no diálogo com a teoria da empresa. A partir desse marco, a atuação da pessoa jurídica deixa de ser descrita em termos de condutas humanas individualmente consideradas e passa a ser entendida como atividade organizada, estruturalmente vinculada ao modo como a empresa se projeta no mundo jurídico. Assim, o foco da imputação desloca-se da tentativa de reconstruir uma vontade psicológica inexistente para a análise do sentido institucional das práticas empresariais, tomadas como manifestações públicas de organização, decisão e atuação. Essa abordagem, ao reconhecer que a pessoa jurídica não age como sujeito natural, mas opera por meio de estruturas normativas e fluxos internos de decisão, permite situar sua responsabilidade penal em parâmetros compatíveis com o funcionamento real das organizações modernas e com as exigências constitucionais de tutela do meio ambiente[9].


IV. O Problema da Culpabilidade


A formulação de uma teoria coerente da culpabilidade da pessoa jurídica exige, como premissa fundamental, o abandono das categorias psicológicas que estruturam o modelo clássico de imputação subjetiva. O Direito Penal tradicional, pensado para indivíduos dotados de consciência e vontade, pressupõe a existência de uma psique capaz de conhecer e querer. Dolo e imprudência são construídos, nessa lógica, como estados mentais internos. Para a pessoa jurídica, entretanto, essa arquitetura teórica torna-se inviável: não há mente individual, não há consciência psicológica e tampouco um processo volitivo que possa, em sentido ontológico, fundamentar o juízo de reprovação[10].


A partir dessa constatação, impõe-se compreender a culpabilidade da pessoa jurídica não como aferição de estados mentais inexistentes, mas como avaliação normativa do modo como a organização estrutura sua atuação corporativa. A dogmática contemporânea tem demonstrado que dolo e imprudência, enquanto categorias do tipo subjetivo, não dependem necessariamente de elementos psicológicos, podendo ser reconstruídos a partir de indicadores objetivos que revelem o “querer” e o “conhecer” jurídicos atribuídos à entidade coletiva[11].


É precisamente nesse espaço reconstrutivo que emerge uma dimensão dogmática relevante: o papel da política institucional da empresa. A partir do exame das práticas organizacionais, dos padrões decisórios, da gestão interna de riscos e do histórico relacional da empresa com obrigações legais e com o ambiente regulatório, torna-se possível identificar orientações institucionais dotadas de sentido normativo. Esse conjunto de práticas, quando interpretado, sistemática e teleologicamente, permite reconstruir uma espécie de “espírito da política interna”, revelador da forma como a pessoa jurídica responde – ou deixa de responder – às exigências normativas que incidem sobre sua atividade. Em termos dogmáticos, essa leitura institucional funciona como critério para suprir o requisito da “potencial consciência da ilicitude”, deslocando-o do campo psicológico para o campo normativo-estrutural.


Desse modo, o juízo de culpabilidade não se dirige a um estado mental, mas à racionalidade organizacional, entendida como expectativa legítima de que a empresa, enquanto sujeito jurídico dotado de deveres de organização e controle, configure suas estruturas internas de modo a evitar a violação da norma. A partir desse ponto, torna-se coerente desenvolver modelos normativos de culpabilidade aplicáveis à pessoa jurídica. Um dos mais relevantes é reconstruído por Fernando Galvão a partir da obra de David Baigún, que propõe a substituição da culpabilidade psicológica pela categoria da Responsabilidade Social[12]. Nesse modelo, a reprovação não recai sobre uma vontade interna, mas sobre a realização do ato institucional que representa o injusto corporativo. O foco passa a ser o descumprimento das exigências normativas que estruturam o papel social da organização.


Esse modelo envolve dois exames sucessivos. O primeiro consiste na verificação da possibilidade de atribuição, isto é, na identificação de se o resultado pode ser imputado à pessoa jurídica como injusto próprio[13]. Trata-se de distinguir, com base nos riscos inerentes à atividade empresarial, as condutas que integram a atuação institucional daquelas que, embora praticadas por indivíduos vinculados à organização, não podem ser atribuídas ao ente coletivo. Se o injusto não puder ser qualificado como institucional, o juízo de reprovação se encerra.


Superada essa etapa, passa-se ao exame da exigibilidade de outra conduta, concebido como juízo normativo sobre a possibilidade concreta de a pessoa jurídica evitar o resultado. A avaliação não recai sobre o processo psíquico do agente material, mas sobre o déficit de organização institucional que permitiu o descumprimento do dever jurídico aplicável. Presume-se, como enfatiza Galvão, que a empresa deve gerir adequadamente as informações técnicas e jurídicas necessárias ao cumprimento da norma, motivo pelo qual, nesse contexto, não se admite a invocação de erro sobre a proibição para excluir a responsabilidade[14].


Em linha convergente, Galvão também expõe a formulação de Vives Antón sobre a pretensão de reprovação, segundo a qual a culpabilidade consiste no juízo de que ao autor do injusto (pessoa natural ou jurídica) era exigível atuar de modo diverso. Para o ente coletivo, esse juízo assume forma própria: a reprovação recai sobre o significado que juridicamente se podia exigir que aquela pessoa jurídica concreta evitasse realizar[15].


Nessa perspectiva, a autorresponsabilidade revela igualmente uma compreensão normativa da culpabilidade. A censura não se dirige à consciência psicológica, mas às condições organizacionais que permitiram a prática do ilícito. O juízo de reprovação recai sobre a falta de mecanismos adequados de prevenção, controle e supervisão, bem como sobre o desvio institucional em relação ao comportamento exigido pelo ordenamento. O elemento subjetivo deixa, assim, de ser concebido como estado mental individual e passa a refletir o modo como a empresa internaliza uma cultura de conformidade ambiental.


A partir dessas construções normativas – apresentadas, analisadas e integradas por Fernando Galvão –, a culpabilidade da pessoa jurídica deixa de depender de ficções psicológicas e passa a se concentrar nos critérios de imputação institucional, nos defeitos de organização e no desvio normativo que caracteriza o injusto corporativo. Dessa forma, a dogmática penal se ajusta à realidade da criminalidade empresarial contemporânea, conferindo coerência ao sistema de responsabilidade penal sem transigir com as exigências de racionalidade e legitimidade próprias do Direito Penal.


V. Conclusão


A análise desenvolvida ao longo deste trabalho permitiu demonstrar que é possível construir, no plano estritamente dogmático, uma teoria coerente e constitucionalmente adequada da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Partindo da superação das categorias ontológicas tradicionais – pensadas para sujeitos naturais –, evidenciou-se que a adoção de uma teoria significativa de ação, combinada a uma concepção normativa de culpabilidade fundada na política institucional interna da empresa, permite compreender a atuação corporativa como prática dotada de sentido jurídico próprio, apta a integrar os elementos analíticos do delito. A dogmática penal contemporânea dispõe, portanto, de instrumentos conceituais suficientes para sustentar um modelo de autorresponsabilidade institucional, afastando o antigo paradigma da heterorresponsabilidade e possibilitando uma imputação fundada no modo como as organizações estruturam suas decisões, políticas e controles internos[16].


Esse resultado, entretanto, suscita uma questão que ultrapassa a dogmática estrita: qual é a utilidade prática de todo esse esforço teórico se, ao fim e ao cabo, as consequências jurídicas da responsabilidade penal da pessoa jurídica tendem a se aproximar – quando não a se equiparar – às sanções já previstas na esfera administrativa? A proximidade estrutural entre multas, interdições, suspensões e restrições de atividade desafia o próprio fundamento último do Direito Penal, concebido como ultima ratio, fragmentário e subsidiário. O risco, aqui, é o de que uma sofisticada arquitetura conceitual se converta em mera legitimação teórica de uma intervenção punitiva cujo diferencial prático é tênue. Surge, então, a indagação central: não estaríamos apenas deslocando para o sistema penal aquilo que já se encontra consolidado na lógica administrativa sancionadora?[17]


Por outro lado, a crítica ao potencial expansionista da RPPJ deve ser confrontada com elementos político-criminais inescapáveis. Paulo César Busato observa que os danos mais graves e socialmente impactantes no mundo contemporâneo – especialmente aqueles que atingem bens jurídicos coletivos, como o meio ambiente – são invariavelmente produzidos ou viabilizados por organizações empresariais. Em muitos casos, seria impossível identificar o autor material do ilícito sem reconhecer a centralidade da estrutura corporativa na produção do resultado[18]. Nesse sentido, a exclusão da tutela penal deixaria desprotegidos justamente os bens cuja preservação fundamenta o núcleo do sistema penal. A RPPJ, desde que restrita a casos de extrema gravidade e operada com critérios de imputação rigorosos, não configuraria expansão ilegítima, mas reafirmação do compromisso do Direito Penal com as formas mais danosas de lesão social[19].


Além disso, Busato adverte para o risco de confiar exclusivamente ao Direito Administrativo a reação estatal diante de ilícitos empresariais graves. Em um sistema historicamente marcado por presunção de culpa, autoexecutoriedade e forte concentração de poder sancionatório no Executivo, deslocar todo o controle punitivo para a esfera administrativa poderia significar uma abolição perversa do Direito Penal, produzindo menos garantias e maior assimetria de poder entre Estado e administrado[20]. A submissão das pessoas jurídicas ao processo penal – com contraditório, ampla defesa, juiz natural, reserva de jurisdição e exigência de prova robusta – pode, assim, funcionar como mecanismo de reforço das garantias, e não de sua erosão.


Essas considerações, contudo, não obscurecem as críticas formuladas por Luís Greco, que desloca o debate para um plano normativo mais profundo. Para o autor, a punição penal da pessoa jurídica é ilegítima porque viola o princípio da culpabilidade em sua dimensão personalíssima: a pena pressupõe a reação do Estado a um erro cometido pelo próprio titular de direitos fundamentais, e não por terceiros. A estrutura ontológica da pessoa jurídica – que depende sempre de decisões de indivíduos – impediria a formação de um vínculo pessoal entre autor e pena[21]. Mais ainda: Greco sustenta que o princípio da culpabilidade possui natureza constitucional no Brasil, derivando da combinação entre dignidade da pessoa humana e proibição de responsabilidade penal por fato de terceiro. Nesse sentido, a responsabilização penal ambiental das pessoas jurídicas prevista na Lei 9.605/1998 seria, em sua leitura, quase de todo inconstitucional, por não se amoldar à exceção restritiva do art. 173, §5º, da Constituição[22].


Diante desse quadro, torna-se evidente que a responsabilidade penal da pessoa jurídica permanece situada na intersecção entre dogmática, política criminal e teoria constitucional. De um lado, há base conceitual suficiente para sustentar um modelo normativo de imputação; de outro, há críticas sérias quanto à sua necessidade, proporcionalidade e legitimidade. A divergência entre Greco e Busato não é meramente teórica: ela revela duas formas distintas de compreender o papel do Direito Penal no Estado contemporâneo. Enquanto Greco procura proteger a racionalidade interna do sistema penal – e suas exigências personalíssimas –, Busato enfatiza a dimensão empírica da criminalidade empresarial e a necessidade de respostas estatais adequadas aos riscos estruturais.


Não parece possível, portanto, formular uma conclusão unívoca. O que se pode afirmar, com segurança, é que a adoção da responsabilidade penal da pessoa jurídica só é justificável quando opera como reforço das garantias, e não como sua mitigação. Se a alternativa ao processo penal é um sistema administrativo sancionador marcado por presunção de culpa, autoexecutoriedade e baixa transparência decisória, a jurisdição criminal, mesmo com todas as suas imperfeições, se traduz em um ambiente mais propício ao exercício do contraditório e à preservação de direitos fundamentais. O mérito do modelo penal, nesse contexto, talvez não esteja na “pena” em sentido estrito, mas na judicialização da decisão sancionatória, que impede que o Executivo detenha o monopólio sobre a repressão a ilícitos empresariais graves.


Assim, longe de encerrar o debate, esta conclusão pretende reconhecer sua complexidade. A responsabilidade penal da pessoa jurídica permanece situada em um espaço de tensão: suficientemente grave para não ser abandonada, mas teoricamente exigente demais para ser aplicada sem cautela. Cabe, portanto, acompanhar criticamente sua evolução, preservando a coerência dogmática e as garantias constitucionais que justificam a própria existência do Direito Penal.


REFERÊNCIAS


BAIGÚN, David. La responsabilidad penal de las personas jurídicas (Ensayo de un nuevo modelo teórico). Buenos Aires: Depalma, 2000.

BUSATO, Paulo César (org.); GRECO, Luís (coord.). Responsabilidade penal de pessoas jurídicas: seminário Brasil-Alemanha. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018.

BUSATO, Paulo César. Razões político-criminais para a responsabilidade penal de pessoas jurídicas. In: BUSATO, Paulo César (org.); GRECO, Luís (coord.). Responsabilidade penal de pessoas jurídicas: seminário Brasil-Alemanha. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018. p. 11-68.

DAVID, Décio Franco. Reflexões sobre os fundamentos teóricos da responsabilidade penal da pessoa jurídica a partir da teoria da empresa. In: BUSATO, Paulo César (org.); GRECO, Luís (coord.). Responsabilidade penal de pessoas jurídicas: seminário Brasil-Alemanha. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018. p. 133-152.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 9. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017.

FLETCHER, George P. The grammar of criminal law: American, comparative, and international. v. 1. New York: Oxford University Press, 2007.

GALVÃO DA ROCHA, Fernando A. N. Modelo brasileiro de imputação de responsabilidade penal para pessoas jurídicas. Cadernos de Dereito Actual, n. 23 (Número Extraordinário), p. 83–112, 2024.

GALVÃO, Fernando. Teoria do crime da pessoa jurídica: proposta de alteração do PLS n.º 236/12. 1. ed. Belo Horizonte; São Paulo: D’Plácido, 2020.

GRECO, Luís. Por que é ilegítimo e quase de todo inconstitucional punir pessoas jurídicas. In: BUSATO, Paulo César (org.); GRECO, Luís (coord.). Responsabilidade penal de pessoas jurídicas: seminário Brasil-Alemanha. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018. p. 69-76.

MATEU, Juan Carlos Carbonell. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas: reflexões em torno de sua “dogmática” e sobre o sistema da reforma de 2010 do CP espanhol. Tradução de Paulo César Busato. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 133, n. 25, p. 37-67. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental e o mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 27.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1999.

VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos del sistema penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 2010.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 1991.

 

Pedro Martins Teixeira é Bacharel em Direito, graduado pela Escola Superior Dom Helder Câmara, em 2012; pós-graduado em Tribunal do Júri pelo CEI; Mestrando, aluno regular do programa de pós-graduação da UFMG. Já atuou como assistente judiciário e, desde 2013, exerce a função de assessor judiciário no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Aprovado para o cargo de Defensor Substituto no IV Concurso da Defensoria Pública do Tocantins e no XVIII Concurso da Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul. Áreas de interesse: Direito Penal, Criminologia, Política Criminal, Execução Penal e Tribunal do Júri.


NOTAS

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3540 MC. Rel. Min. Celso de Mello. Tribunal Pleno. Julgado em 01 set. 2005. Diário da Justiça, 3 fev. 2006, p. 14. Ementa: vol. 2219-03, p. 528.

[2] A exposição dos modelos de heterorresponsabilidade e autorresponsabilidade segue a reconstrução dogmática apresentada por Fernando Galvão da Rocha, que sistematiza as formulações presentes na literatura nacional e estrangeira, com ênfase na distinção entre esses dois modelos.GALVÃO DA ROCHA, Fernando. Teoria do crime da pessoa jurídica: proposta de alteração do PLS nº 236/12. 1. ed. Belo Horizonte; São Paulo: D’Plácido, 2020.

[3] Sobre responsabilidade vicária e teoria da identificação no âmbito da responsabilidade penal da pessoa jurídica, ver o panorama crítico apresentado por Galvão da Rocha, especialmente ao discutir os limites da imputação por fato de outrem e a impossibilidade de explicar, por esse modelo, crimes decorrentes de falhas sistêmicas. GALVÃO DA ROCHA, Fernando. Teoria do crime da pessoa jurídica: proposta de alteração…, 2020.

[4] A noção de “atividade institucional” como fundamento da ação penal da pessoa jurídica é desenvolvida por Galvão da Rocha com base na compreensão de que a organização corporativa cria estruturas próprias de decisão e execução, distintas das ações individuais de seus membros.GALVÃO DA ROCHA, Fernando. Teoria do crime da pessoa jurídica: proposta de alteração…, 2020.

[5] A leitura do art. 225, §3º, como fundamento constitucional da autorresponsabilidade decorre da ruptura com o paradigma tradicional do societas delinquere non potest.GALVÃO DA ROCHA, Fernando. Teoria do crime da pessoa jurídica: proposta de alteração…, 2020.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 548.181/PR. Rel. Min. Rosa Weber. Primeira Turma. Julgado em 6 ago. 2013. Diário da Justiça Eletrônico, 29–30 out. 2014. RTJ vol. 230-01, p. 464.

[7] Sobre a insuficiência dos modelos ontológicos de ação para explicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. GALVÃO, Fernando. Teoria do crime da pessoa jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

[8] Sobre o conceito significativo de ação e sua aplicação à responsabilidade penal, ver sobretudo Vives Antón; Fletcher; e Busato. VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos del sistema penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 2010. FLETCHER, George P. The Grammar of Criminal Law. Oxford: Oxford University Press, 2007. BUSATO, Paulo César. Direito penal e ação significativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

[9] Essa formulação dialoga com as reflexões apresentadas por Décio Franco David ao examinar a teoria da empresa. DAVID, Décio Franco. Reflexões sobre os fundamentos teóricos da responsabilidade penal da pessoa jurídica a partir da teoria da empresa. In: BUSATO, Paulo César; GRECO, Luís (coords.). Responsabilidade penal de pessoas jurídicas: Seminário Brasil-Alemanha. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018.

[10] GALVÃO, Fernando. Teoria do crime da pessoa jurídica, 2014, p. 123–124. As referências a Baigún, Vives Antón, Mateu, Busato e Reinaldet decorrem das pesquisas realizadas pelo autor e são utilizadas aqui conforme apresentadas em sua obra, sem consulta direta às fontes originais.

[11] GALVÃO, Fernando. Teoria do crime da pessoa jurídica, 2014, p. 124. A reconstrução normativa do dolo e da imprudência é exposta pelo autor a partir das contribuições de Busato, Reinaldet e outros, conforme citados em sua obra.

[12] GALVÃO, Fernando. Teoria do Crime da Pessoa Jurídica, p. 108–110. O modelo de Responsabilidade Social é apresentado e interpretado pelo autor a partir de David Baigún, conforme citado em sua obra, sem consulta direta ao texto original.

[13] GALVÃO, Fernando. Teoria do Crime da Pessoa Jurídica, p. 109–110. A distinção entre injusto individual e injusto institucional, bem como o critério de atribuibilidade, é reconstruída por Galvão com base nas formulações de Baigún.

[14] GALVÃO, Fernando. Teoria do Crime da Pessoa Jurídica, p. 110, 145–167. A análise da exigibilidade e do erro sobre a proibição segue a formulação de Baigún, tal como sistematizada por Galvão.

[15] GALVÃO, Fernando. Teoria do Crime da Pessoa Jurídica, p. 124. A exposição sobre a pretensão de reprovação de Vives Antón é apresentada pelo autor conforme leitura de Fundamentos del Sistema Penal, sem consulta direta à fonte original.

[16] Interpretação baseada em GALVÃO, Fernando. Teoria do crime da pessoa jurídica. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020, especialmente o capítulo sobre ação e culpabilidade corporativa, cujos trechos foram analisados a partir das imagens fornecidas pelo usuário.

[17] Para a discussão crítica sobre a proximidade entre sanções penais e administrativas.BUSATO, Paulo César. Razões político-criminais para a responsabilidade penal de pessoas jurídicas. In: BUSATO, Paulo César; GRECO, Luís (coords.). Responsabilidade penal de pessoas jurídicas: seminário Brasil-Alemanha. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 11–68.

[18] BUSATO, Paulo César. Razões político-criminais para a responsabilidade penal de pessoas jurídicas, p. 53.

[19] BUSATO, Paulo César. Razões político-criminais para a responsabilidade penal de pessoas jurídicas, p. 55.

[20] BUSATO, Paulo César. Razões político-criminais para a responsabilidade penal de pessoas jurídicas, p. 57–61.

[21] GRECO, Luís. Por que é ilegítimo e quase de todo inconstitucional punir pessoas jurídicas. In: BUSATO, Paulo César; GRECO, Luís (coords.). Responsabilidade penal de pessoas jurídicas: seminário Brasil-Alemanha. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 70–72.

[22] GRECO, Luís. Por que é ilegítimo e quase de todo inconstitucional punir pessoas jurídicas, 2018, p. 74–76.

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