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Entre a heterorresponsabilidade legal e a autorresponsabilidade constitucional: a incoerência estrutural do modelo brasileiro de responsabilização penal da pessoa jurídica

1. INTRODUÇÃO

 

A responsabilização penal da pessoa jurídica ocupa lugar central no debate contemporâneo sobre os limites e as possibilidades do Direito Penal em sociedades marcadas pela complexidade organizacional e pelo risco sistêmico. No Brasil, a inserção da empresa no âmbito da persecução penal não decorreu de amadurecimento dogmático da teoria do delito, mas de uma demanda político-criminal orientada pela insuficiência dos instrumentos tradicionais de tutela ambiental. A criminalização da pessoa jurídica emerge, assim, como resposta à percepção de ineficácia do Direito Penal clássico diante da macrocriminalidade empresarial, especialmente aquela que se realiza por meio de estruturas organizacionais difusas e altamente fragmentadas.


A Constituição da República de 1988 consagrou, no art. 225, §3º, a responsabilização penal das pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente, rompendo com a tradição segundo a qual apenas pessoas naturais poderiam figurar como sujeitos do delito, ou seja, uma quebra com o tradicional societas delinquere non potest. Tal inclusão, todavia, não se fez acompanhar de uma reconstrução explícita da teoria da imputação penal, inaugurando um campo de incertezas que até hoje marca a aplicação prática do instituto.


A positivação infraconstitucional do comando constitucional ocorreu por meio do art. 3º da Lei n.º 9.605/1998, cuja redação, longe de solucionar as aporias da imputação penal empresarial, acabou por acentuá-las. O legislador ordinário condicionou a responsabilização da pessoa jurídica à atuação de seus representantes legais ou órgãos colegiados, preservando no plano normativo a centralidade da conduta individual e introduzindo a empresa como destinatária reflexa da imputação penal. Não se construiu, portanto, um modelo de imputação próprio da pessoa jurídica, mas apenas se projetaram, sobre ela, categorias pensadas para a responsabilização individual.


O resultado foi a instalação de um modelo híbrido e conceitualmente instável: de um lado, a Constituição reconhece a pessoa jurídica como possível autora de infração penal; de outro, a legislação ordinária mantém a lógica da imputação pessoal e opera por transferência da responsabilidade. A empresa passa a ser simultaneamente reconhecida como sujeito de imputação e tratada como derivação jurídica da conduta alheia, produzindo uma fratura interna na racionalidade do sistema penal.


Esse quadro evidencia mais do que uma deficiência técnica: revela um conflito estrutural entre política criminal e dogmática penal. A ampliação do poder punitivo não veio acompanhada de uma reconstrução conceitual suficiente, transformando a responsabilidade penal da pessoa jurídica em categoria normativa mal delimitada, sujeita a interpretações contraditórias e aplicações erráticas. O Direito Penal assume, em parte, função simbólica: afirma-se capaz de punir a criminalidade empresarial, mas o faz sem desenvolver uma teoria que legitime de forma consistente essa expansão.


É nesse contexto que se insere o problema central deste trabalho: o modelo de responsabilização penal da pessoa jurídica instituído pelo art. 3º da Lei 9.605/1998 é compatível com o comando constitucional do art. 225, §3º, da Constituição Federal? Mais especificamente, pergunta-se se a manutenção de um regime de imputação por transferência, centrado na conduta da pessoa física, é conciliável com a Constituição, que reconhece expressamente as pessoas jurídicas como “infratores” a partir de análise legiferante.


A hipótese que se sustenta é a de que o ordenamento brasileiro consagrou, no plano constitucional, uma exigência implícita de autorresponsabilidade penal da pessoa jurídica, ao reconhecê-la como sujeito infrator, enquanto a legislação ordinária, ao contrário, cristalizou um modelo de heterorresponsabilidade, fundado na imputação reflexa.


O objetivo geral do estudo consiste, assim, em analisar criticamente a coerência do modelo brasileiro de responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz da tensão entre Constituição e legislação infraconstitucional. Como objetivos específicos, busca-se: (i) identificar os fundamentos teóricos da heterorresponsabilidade e da autorresponsabilidade; (ii) examinar a estrutura normativa do art. 3º da Lei de Crimes Ambientais; (iii) analisar o significado constitucional da expressão “infratores, pessoas físicas ou jurídicas”; e (iv) demonstrar a existência de um déficit dogmático na construção da imputação penal empresarial no direito brasileiro.

  

2. MODELOS DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA


2.1. A expansão político-criminal e a insuficiência da resposta dogmática

 

Torna-se necessário abordar a gênese desse incentivo político criminal frente às pessoas jurídicas: partiu-se de uma busca por facilidade na materialização do enquadramento típico dos crimes empresariais; facilidade esta que seria alcançada ao se alterar a figura central do ato ilícito: em lugar de seres humanos, haveria de se concentrar na figura da pessoa jurídica. Passou-se da centralidade da figura da conduta [humana] para a da atividade [empresarial]. 


Esse raciocínio demonstra uma grande problemática, posto que denota que a ideia da Política Criminal pode ter se desenvolvido a partir de suposta conveniência política, almoldando (e afrouxando) a Dogmática Penal.


Em outros termos, isso implicaria em retirar da Dogmática Penal o seu rigor metodológico, e sua possibilidade de conferir lógica e (sobretudo) delimitar e restringir o poder punitivo.  Daí, conforme se verá, existirem diversas e fundadas críticas à responsabilização penal da pessoa jurídica sob seu viés teórico.


É também necessário destacar que existiu (e existe) um forte movimento internacional ligado à ventilação da possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas, o qual se desenvolveu em um cenário de proliferação de crimes econômicos empresariais.


A respeito da influência de tais ideias internacionais no contexto do Direito brasileiro, o professor Fernando Galvão destaca:

 

Diante de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e de nossos necessários esforços para o combate aos crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro e os cometidos por meio do sistema financeiro, pode-se constatar a tendência de que a opção política por utilizar a responsabilidade penal da pessoa jurídica no combate aos crimes praticados no ambiente coorporativo ganhe cada vez maiores espaços de aplicação[1].

 

Nessa moldura, a responsabilidade penal da pessoa jurídica emerge como técnica de governo penal das organizações, antes que como categoria dogmática estabilizada. Mesmo assim, importantes esforços dogmáticos foram dispostos para se tentar atribuir uma responsabilização penal à pessoa jurídica. Atribuição, no caso, compreendida como responsabilização – posto que o conceito de pessoa jurídica não é compatível com teoria do crime em sua perspectiva clássica.

 

2.2. Heterorresponsabilidade: imputação por transferência e culpabilidade sem sujeito

 

O modelo da heterorresponsabilidade preserva a centralidade da imputação individual e apenas transfere os efeitos da punição à pessoa jurídica. O ilícito permanece sendo construído a partir da conduta da pessoa física; a empresa figura como destinatária reflexa da sanção.


Nas palavras do professor Fernando Galvão:

 

Pelos modelos de heterorresponsabilidade, também denominados de modelos de responsabilização derivada, modelos de responsabilização por empréstimo ou modelos vicariais, as empresas são responsabilizadas objetivamente pela conduta ilícita realizada por seus dirigentes e/ou empregados no exercício de suas atividades. Os modelos se fundam na concepção de que, como a empresa é constituída de pessoas individuais que dirigem suas atividades no ambiente social, sua responsabilidade penal somente pode ser admitida como decorrente da conduta individual de seus dirigentes e/ou empregados no exercício de suas atividades. Como os modelos concebem a responsabilidade da pessoa jurídica como sendo derivada da responsabilidade atribuída à pessoa física, não desenvolvem quaisquer esforços para distinguir os fundamentos da responsabilidade da pessoa jurídica em relação aos da responsabilidade da pessoa física. Considera-se que a pessoa jurídica, por não possuir capacidade de ação própria, se serve do corpo da pessoa física para a tendes aos requisitos físicos e psicológicos da teoria do crime. Para os modelos de heterorresponsabilidade, a atribuição da responsabilidade para a pessoa jurídica exige, essencialmente, satisfazer três condições: 1) que a infração tenha sido cometida por pessoa que integre a corporação; 2) que a infração tenha sido cometida no exercício de atividades que lhe tenham sido atribuídas; e 3) que a infração tenha sido cometida com o intuito de obter alguma vantagem ou benefício para a empresa ou, ainda, que tenha infringido uma obrigação que lhe era especialmente dirigida.[2] 

 

A ideia de responsabilidade por empréstimo traz uma definição direta e precisa sobre a heterorresponsabilidade. Nessa linha, considera-se a pessoa jurídica como uma extensão da pessoa física integrante da sociedade, razão pela qual ela também será  imputável pelas ações cometidas por esse agente pessoa física.


Luiz Regis Prado[3] assinala que esse modelo mantém a matriz antropocêntrica do Direito Penal e apenas expande seus efeitos, sem desenvolver fundamentos autônomos para a responsabilização da pessoa jurídica O resultado é um sistema híbrido, no qual se proclama a responsabilidade penal da empresa sem fornecer sua estrutura dogmática.

 

2.3. Autorresponsabilidade: imputação institucional e ilicitude organizacional

 

O modelo da autorresponsabilidade rompe com a lógica da imputação reflexa e propõe tratar a empresa como sujeito penal autônomo. A imputação não se funda mais na conduta individual, mas no conjunto de decisões corporativas, políticas internas e estruturas organizacionais que produzem o ilícito como resultado sistêmico.


A culpabilidade institucional não é psicológica, mas normativa. Avalia-se a empresa pela sua capacidade concreta de estruturar mecanismos eficazes de prevenção de ilícitos. Schünemann[4] reforça que a responsabilidade penal empresarial só se legitima quando fundada na ideia de que as organizações produzem riscos próprios, normativamente relevantes, e possuem capacidade própria de controle.


Não se trata, portanto, de antropomorfizar a empresa, mas de compreender que organizações são centros estratégicos de decisão, dotados de racionalidade funcional e impacto social.


Dessa forma, a ação, o ato, não mais partindo de uma premissa exclusivamente humanística, mas de uma premissa significativa, passa a poder ser atribuída a uma pessoa jurídica.


Diante disso, a autorresponsabilidade partiu para a criação de novos módulos de possibilidade para se conceber a ideia de crime frente a pessoa jurídica.


No foco dessa pesquisa, cumpre apenas citar os mais conhecidos e divulgados pela doutrina, sendo eles o modelo de ação institucional de Baygun[5], o modelo de ação significativa[6] e o modelo construtivista[7]. Todas essas ideias foram construídas no sentido de adaptar a ação para o contexto da pessoa jurídica.

 

2.4. A positivação conflitante dos modelos no sistema brasileiro

 

No Brasil, os dois modelos não coexistem apenas no plano teórico, mas foram positivados de forma tensionada. O texto constitucional aparenta aderir à autorresponsabilidade, ao reconhecer a empresa como infratora. A legislação ordinária, contudo, cristalizou a heterorresponsabilidade. É o que se pretende a comentar.


3. O ART. 225, §3º, DA CONSTITUIÇÃO E A EXIGÊNCIA DE AUTORRESPONSABILIDADE PENAL

 

O art. 225, §3º, da Constituição da República representa verdadeiro marco normativo na evolução da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito brasileiro. Ao estabelecer que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, o constituinte rompeu, de maneira inequívoca, com o paradigma clássico da irresponsabilidade penal das pessoas coletivas. Esse dispositivo não apenas autoriza a punição penal da empresa, mas inaugura um novo estatuto jurídico da pessoa jurídica no sistema penal, elevando-a à condição de possível autora de infração penal.


A escolha lexical do constituinte é determinante, razão pela qual se dispõe o artigo na íntegra, com o grifo necessário:


§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Ao empregar a expressão “infratores, pessoas físicas ou jurídicas”, o texto constitucional não utiliza fórmula ampliativa meramente retórica, mas define centros autônomos de imputação jurídica. A pessoa jurídica não é incluída como consequência reflexa da conduta humana, mas como integrante da própria categoria normativa dos infratores. A linguagem do texto constitucional não fornece margem para interpretação que subordine a responsabilidade penal da empresa à atuação individual de seus agentes.


Sob a perspectiva hermenêutica, o plural utilizado no termo “infratores” possui densidade jurídica própria. Não se está diante de mera técnica de estilo, mas de reconhecimento ontológico-normativo de sujeitos distintos de imputação. O texto constitucional não diz que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente por condutas praticadas por pessoas físicas; afirma que as pessoas jurídicas são infratoras. Trata-se de distinção semântica de grande impacto dogmático.


Essa opção normativa impõe reconstrução conceitual da imputação penal. Se a empresa é infratora, deve ser responsabilizada com base em critérios próprios de conduta, tipicidade e culpabilidade institucional. Não se pode reconhecer a empresa como sujeito penal e, simultaneamente, negar-lhe autonomia dogmática.


O problema surge precisamente quando se confronta esse desenho constitucional com a legislação infraconstitucional. Ao condicionar a punição da empresa à atuação de representantes, o art. 3º da Lei 9.605/98 subverte a lógica constitucional, reintroduzindo o indivíduo como centro exclusivo da imputação penal.


A empresa perde, então, a condição de infratora e se transforma em mera beneficiária ou partícipe indireta. Essa construção enterra a autorresponsabilidade constitucional e reinstala a heterorresponsabilidade por via oblíqua.


Do ponto de vista da hierarquia normativa, a consequência é grave. Normas infraconstitucionais não apenas devem se submeter formalmente à Constituição, mas realizar seu conteúdo densamente. A Constituição não pode ser reduzida a mero "programa simbólico" ou cláusula retórica. Sua força normativa exige concretização consistente.


Nesse sentido, a legislação ambiental brasileira incorre em inconstitucionalidade material implícita, ao converter comando de autorresponsabilidade institucional em técnica de imputação reflexa.


Há, ainda, consequência institucional adicional: a manutenção da heterorresponsabilidade impede o desenvolvimento de cultura jurídica adequada de compliance. Se a imputação penal não depende da estrutura organizacional, não há incentivo normativo real à autorregulação responsável.

 

4. O ART. 3º DA LEI 9.605/1998

 

O art. 3º da Lei n.º 9.605/1998 constitui o ponto de inflexão do modelo brasileiro de responsabilização penal da pessoa jurídica. É nele que o legislador infraconstitucional procura operacionalizar o comando constitucional do art. 225, §3º, estabelecendo as bases normativas para a punição penal da empresa. A análise do dispositivo revela, contudo, que esse movimento se deu sem ruptura real com o paradigma clássico da imputação individual, resultando na consagração de um sistema de heterorresponsabilidade penal disfarçada sob a aparência de autonomia.


Dispõe o referido artigo que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente “nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. A interpretação sistemática dessa redação permite identificar três elementos centrais[8]: (i) a conduta individual como ponto de partida da imputação; (ii) a exigência de vínculo funcional com a pessoa jurídica; e (iii) o critério teleológico do interesse ou benefício. Cada um desses elementos revela escolhas dogmaticamente relevantes.


O primeiro aspecto estrutural do dispositivo é a centralidade da figura do representante. A empresa não responde por sua organização, por sua política interna ou por sua estrutura decisória, mas por decisão atribuível a um indivíduo específico. A linguagem normativa é clara: a infração é cometida por alguém, e não pela empresa. O ente coletivo figura apenas como destinatário secundário da imputação.


Esse deslocamento da conduta típica para a esfera individual torna impossível falar, em termos técnicos, em autoria penal da pessoa jurídica. Não há ação institucional autônoma descrita no tipo. O núcleo da tipicidade permanece humano. À pessoa jurídica falta, na estrutura legal, qualquer espaço para atuação causal direta, o que compromete irremediavelmente sua construção como sujeito de imputação própria.


O segundo eixo do dispositivo é a exigência de vínculo funcional entre o agente natural e a empresa. A imputação empresarial depende da demonstração de que a conduta foi praticada por representante legal, contratual ou órgão colegiado. Essa exigência preserva o modelo tradicional da imputação pessoal: a empresa responde porque alguém ocupa determinada posição hierárquica.


Essa construção produz efeito dogmaticamente problemático: transforma a vinculação orgânica em mecanismo de responsabilidade penal. A empresa responde não por sua cultura organizacional, mas pela posição funcional de seus agentes. Cria-se, assim, uma espécie de responsabilidade fundada no status, não na conduta institucional.


Além disso, o modelo ignora completamente a realidade das empresas complexas, caracterizadas por dispersão decisória, descentralização funcional e multiplicidade de níveis hierárquicos. A decisão relevante para a prática do ilícito raramente se concentra em um único gestor. Ao exigir a identificação do representante, o sistema cria uma zona de proteção estrutural para grandes corporações, que passam a se beneficiar da própria complexidade organizacional.


O terceiro elemento estruturante do art. 3º é o critério do “interesse ou benefício da entidade”. À primeira vista, esse requisito poderia ser interpretado como tentativa embrionária de imputação institucional. Entretanto, sua concepção jurídica é rudimentar e funcionalmente insuficiente.


O interesse ou benefício não é critério de culpabilidade, mas de utilidade. Não se trata de verificar se a empresa agiu mal, mas se a conduta lhe foi útil. Substitui-se o juízo de reprovação por um critério econômico. A responsabilidade penal passa a depender da vantagem obtida, e não da estrutura de decisão adotada.


Luiz Regis Prado[9] critica esse modelo ao afirmar que o legislador brasileiro optou por um critério de imputação “externo e funcional”, incapaz de construir verdadeira culpabilidade empresarial A empresa é punida porque lucrou, não porque estruturou mal sua atuação. O resultado é a dissolução do fundamento ético-jurídico da pena.


Essa técnica aproxima-se perigosamente da responsabilidade objetiva: basta o nexo funcional entre indivíduo e empresa e a demonstração de vantagem para legitimar a sanção. Não se exige, da organização, prova de defeito estrutural, negligência sistêmica ou cultura empresarial ilícita.


Ainda sobre a escolha de modelo de atribuição no Brasil, interessante destacar a reflexão de Maria Tereza Grassi Novaes[10]:


(...) o mencionado artigo 3º da LCA é expresso ao afirmar que as pessoas jurídicas somente serão responsabilizadas por crimes ambientais nos casos em que o delito for cometido por decisão de seu representante legal, contratual, ou de seu órgão colegiado e em seu interesse ou benefício. Embora não levados a sério na prática, o simples fato de estarem previstos em lei nos indica que, dos dois principais modelos de responsabilidade penal das pessoas jurídicas existentes – o da heterorresponsabilidade e o da autorresponsabilidade – o Brasil optou pelo primeiro.

 

Do ponto de vista dogmático, o art. 3º substitui critérios normativos por filtros pragmáticos. Não se pergunta como a empresa organizou sua atuação, mas quem decidiu e se houve lucro. A empresa não é analisada como instituição, mas como beneficiária.


Esse modelo gera consequência adicional relevante: a empresa passa a ser punida sem que se consiga identificar qual dever jurídico próprio teria sido violado. O Direito penal, assim, perde sua função racionalizadora e converte-se em instrumento simbólico de controle social.


Schünemann adverte que quando o Direito Penal abandona sua estrutura dogmática em favor da mera funcionalização político-criminal, corre o risco de se tornar sistema de gestão de riscos, não de imputação racional A estrutura normativa do art. 3º da Lei 9.605/1998 aproxima-se perigosamente dessa lógica. A Nona Tese de Schünemann, que, inclusive, especificamente aborda as questões acima levantadas: 

 

Nona Tese: A tese do primado da política criminal sobre a dogmática deve ser rechaçada duplamente. Ela pressupõe uma relação de hierarquia, quando na verdade existe uma relação de complementariedade. E ela perpetua o mal-entendido já revelado por Kant: A política criminal pertence ao reino dos fins, a dogmática vive do pressuposto de que a discussão a respeito dos fins e dos meios para sua consecução seja realizada de forma racional, respeitando o princípio de não-contradição. Pressupõe-se especialmente que os problemas axiológicos centrais não sejam enevoados por quarterniones terminorum, como, por exemplo, na atual discussão novamente inflamada a respeito da responsabilidade penal das pessoas jurídicas.[11].

 

Por fim, há que se destacar que o modelo adotado pelo art. 3º prejudica a consolidação de programas de compliance como excludentes reais de responsabilidade penal. Como a imputação não se funda em questões organizacionais, sequer faz sentido avaliar a efetividade de mecanismos internos de prevenção.


A estrutura normativa desestimula a autorregulação responsável e não premia organizações comprometidas com padrões elevados de governança. O sistema penal torna-se indiferente à cultura corporativa. Veja o que pensa Adán Nieto Martín sobre o tema:

 

A segunda seção trata do outro lado da moeda: O que é que o compliance traz ao direito penal? Os sistemas de compliance são sistemas de controle social empresarial que ajudam o Estado e o direito penal na sua tarefa de controlar a criminalidade. A melhor forma de otimizar esta colaboração é a introdução da responsabilidade criminal das pessoas jurídicas, considerando que ter uma organização defeituosa ou não-virtuosa constitui o núcleo da sua responsabilidade ou culpabilidade. (Tradução nossa)[12].

 

 

5.CONCLUSÃO

 

A responsabilização penal da pessoa jurídica no Direito Ambiental brasileiro não padece de um problema de legitimação política, mas de coerência dogmática e fidelidade constitucional. O reconhecimento constitucional da empresa como infratora rompeu, de forma deliberada, com o paradigma histórico da irresponsabilidade penal das pessoas coletivas. O equívoco do modelo brasileiro não está em punir a pessoa jurídica, mas em fazê-lo sem lhe atribuir estatuto dogmático próprio.


A Constituição da República, ao empregar a expressão “infratores, pessoas físicas ou jurídicas”, não proclamou mera ampliação subjetiva da imputação penal tradicional. Instituiu centros autônomos de imputação, cuja eficácia exige reconstrução da teoria da autoria, da ação e da culpabilidade em chave institucional. A Constituição não autorizou a mera transferência de responsabilidade individual, mas impôs a elaboração de modelo próprio de autorresponsabilidade penal da pessoa jurídica.


A legislação infraconstitucional, contudo, recusou-se a cumprir essa exigência. Ao condicionar a responsabilidade penal da empresa à conduta de representantes, o art. 3º da Lei 9.605/1998 preservou a centralidade do agir humano e converteu a pessoa jurídica em figura reflexa da imputação. Com isso, não desenvolveu culpabilidade institucional, não estruturou injusto organizacional e não forneceu critérios próprios de imputação.


A consequência não é apenas teórica. Trata-se de sistema marcado por insegurança jurídica, seletividade estrutural e ineficiência material. Empresas complexas protegem-se pela dispersão de decisões; empresas simples tornam-se mais expostas. O Direito Penal opera sem atingir o núcleo organizacional da criminalidade empresarial.


Mais grave ainda: converte-se em mecanismo simbólico de controle social. Sem critérios de imputação próprios, a sanção penal perde sua racionalidade interna e passa a funcionar como resposta formal à pressão social, não como instrumento de responsabilização normativamente estruturado.


O preço pago é alto: erosão do princípio da pessoalidade da pena, enfraquecimento da culpabilidade e esvaziamento da força normativa da Constituição. O art. 225, §3º, tem seu conteúdo reduzido por legislação ordinária que nega sua exigência fundamental: a autorresponsabilidade penal da pessoa jurídica.


A superação desse quadro não exige supressão da responsabilidade penal empresarial, mas sua restauração constitucional. É preciso abandonar o modelo heteronomamente construído e desenvolver, com seriedade dogmática, um regime de imputação institucional compatível com o Estado Constitucional de Direito.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1998.

GALVÃO, Fernando. Teoria do crime da pessoa jurídica: proposta de alteração do PLS nº 236/12 – 1ª edição – Belo Horizonte, São Paulo: D´Plácido, 2020.

KUHLEN, Lothar; PABLO MONTIEL, Juan; URBINA GIMENO, Iñigo Ortiz de. (Eds.). Compliance y teoria del Derecho penal. Madrid: Marcial Pons, 2014.

MARTÍN, Adán Nieto. Problemas Fundamentales del Cumplimiento Normativo en el Derecho Penal. Temas de derecho penal económico: empresa y compliance Anuario de Derecho Penal 2013-2014. Disponível em: <https://perso.unifr.ch/derechopenal/assets/files/anuario/an_2013_06.pdf>. Acesso em 03 dec. 2022.

NOVAES, Maria Tereza Grassi. A responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz dos pressupostos do artigo 3º da Lei nº 9605/98. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2022.

PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 2. ed. São Paulo: Método, 2010.

SCHUNEMANN, Bernd – «Responsabilidad penal en el marco de la empresa. Dificultades relativas a la individualización de la imputación», ADPCP. Vol. LV, 2002, p. 13.

SCHÜNEMANN, Bernd. A moderna dogmática penal. São Paulo: Marcial Pons, 2013.

SCHÜNEMANN, Bernd. Estudos de direito penal econômico e europeu. São Paulo: Marcial Pons, 2002.

SCHÜNEMANN, Bernd. Direito penal, racionalidade e dogmática: sobre os limites invioláveis do direito penal e o papel da ciência jurídica na construção de um sistema penal racional. Coordenação e tradução: Adriano Teixeira.1ª ed. – São Paulo: Marcial Pons, 2018.

 

Pedro Henrique Mourão de Souza é Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, possui pós-graduação em Ciências Penais pelo IEC – PUC/Minas. Mestre em Direito Penal (Linha de Intervenção Penal e Garantismo) pela PUC/Minas e pós-graduado (MBA) em Governança, Riscos e Compliance pelo CEDIN. Membro do Instituto de Ciências Penais (ICP) e da - International Association of Penal Law (AIDP), professor universitário e orientador do Laboratório de Ciências Criminais do IBCCRIM. Advogado.


NOTAS

[1] GALVÃO, Fernando. Teoria do crime da pessoa jurídica: proposta de alteração do PLS nº 236/12 – 1ª edição – Belo Horizonte, São Paulo: D´Plácido, 2020. p. 71.

[2] GALVÃO, 2020, p. 22-23.

[3] (PRADO, 2014, p. 203).

[4] SCHÜNEMANN, Bernd. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas? In: SCHÜNEMANN, Bernd. Estudos de direito penal econômico e europeu. São Paulo: Marcial Pons, 2002.

[5] Nos termos da construção de Baygún, a ação institucional é desprovida da subjetividade que caracterizaria o comportamento humano e se torna necessário “ensaiar” uma outra interpretação para o tipo penal incriminador. Por isso, se concebeu a ação institucional como um fenômeno de interrelação complexo no qual se conciliam o aparato psíquico de cada pessoa física participante da pessoa jurídica e o interesse da própria pessoa jurídica, que é qualitativamente distinto do interesse de cada uma das pessoas físicas que interagem. A ação institucional ostenta elementos ontológicos que são integrados normativamente à organização da pessoa jurídica e ao seu interesse econômico, de modo que a pessoa jurídica se conforme como uma expressão de institucional de uma entidade real. GALVÃO, 2020, p. 99-100.

[6] No modelo significativo do crime formulado para a pessoa física, a ação penal deixa de ser entendida como um substrato de conduta susceptível de receber um sentido (significado) para constituir um sentido a que, nos termos de um sistema de normas, podem atribuir-se determinados substratos. A inversão que o modelo promove permite estabelecer uma distinção fundamental entre os dados da realidade natural (conduta) e a ação como categoria jurídico penal. Nos termos de tal distinção, importa firmar que os acontecimentos podem ser descritos, mas a ação penal deve ser interpretada segundo o sistema de normas jurídicas. Esta importante mudança de paradigma desloca o foco de atenção dos elementos naturais da conduta humana para os elementos normativos que permitem a atribuição do sentido que satisfaça as pretensões da norma penal, o que abre as portas à caracterização do crime da pessoa jurídica. GALVÃO, ,2020. p.117.

[7] O modelo construtivista, também denominado de modelo de imputação do sistema social autopoiético, parte da premissa de que a pessoa jurídica, a pessoa física e o direito constituem sistemas autopoiéticos relacionados. O modelo se fundamenta na teoria dos sistemas sociais autopoiéticos de Niklas Luhmann e sustenta que, embora desenvolva formas distintas de reprodução autopoiética, a autopoiese social, própria ao sistema organizativo da pessoa jurídica, possui a mesma capacidade de reflexão da autopoiese psíquica, que é a característica da pessoa física. Assim, tantos os sistemas organizativos quanto os sistemas psíquicos podem alcançar um determinado nível de complexidade interna que permita que as pessoas jurídicas seja destinatárias de imputações jurídicos-penais. GALVÃO, 2020. p.128.

[8] 1) que a infração tenha sido cometida por pessoa que integre a corporação; 2) que a infração tenha sido cometida no exercício de atividades que lhe tenham sido atribuídas; e 3) que a infração tenha sido cometida com o intuito de obter alguma vantagem ou benefício para a empresa ou, ainda, que tenha infringido uma obrigação que lhe era especialmente dirigida.

[9] PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.p. 204).

[10] Novaes, Maria Tereza Grassi, A responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz dos pressupostos do artigo 3º da lei nº 9.605/98, Rio de Janeiro, Marcial Pons, p. 30/31

[11] SCHÜNEMANN, Bernd. Direito penal, racionalidade e dogmática: sobre os limites invioláveis do direito penal e o papel da ciência jurídica na construção de um sistema penal racional. Coordenação e tradução: Adriano Teixeira.1ª ed. – São Paulo: Marcial Pons, 2018., p. 92.

[12] No original: “El segundo apartado se ocupa de la otra cara de la moneda: ? Qué aporta em compliance al Derecho Penal? Los sistemas de cumplimiento constituyen sistemas de control social empresarial  que ayudan al Estado y al Derecho penal em sua tarea de controlar la criminalidade. La mejor forma para optimizar esta colaboracíon es la introduccíon de la responsabilidade penal de las personas jurídicas, considerando que contar com una organizacíon defectuosa o no virtuosa constituye el núcleo de su responsabilidade o culpabilidade”. MARTÍN, Adán Nieto. Problemas Fundamentales del Cumplimiento Normativo en el Derecho Penal. Temas de derecho penal económico: empresa y compliance Anuario de Derecho Penal 2013-2014. Disponível em: < https://perso.unifr.ch/derechopenal/assets/files/anuario/an_2013_06.pdf>. Acesso em 03 dec. 2022. p. 21.

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