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Os limites da imputação penal na criminalidade de empresa: uma análise crítica a partir dos casos de Mariana e Brumadinho

1 INTRODUÇÃO


Os rompimentos das barragens de Fundão, em Mariana (05/11/2015), e da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), representam os maiores desastres socioambientais da história brasileira, com 19 e 272 mortes, respectivamente, além de devastação ambiental incalculável. Esses eventos trágicos expuseram não apenas as deficiências na gestão de riscos das empresas de mineração, mas também as profundas dificuldades do sistema jurídico-penal brasileiro em responsabilizar criminalmente os dirigentes empresariais.


A problemática central reside no que a doutrina alemã denomina Unternehmenskriminalität (criminalidade de empresa), conceito cunhado por Schünemann para designar os delitos praticados a partir da estrutura empresarial, por seus órgãos ou colaboradores, em benefício da organização.[1] Neste âmbito, surgem com maior frequência as dificuldades de imputação penal individual, decorrentes da fragmentação de condutas, da dispersão de informações e da diluição de responsabilidades característica das estruturas empresariais complexas.


Essas dificuldades configuram o que Bernd Schünemann denomina organisierte Unverantwortlichkeit (irresponsabilidade organizada), expressão que o autor incorpora do sociólogo alemão Ulrich Beck.


Beck desenvolveu originalmente esse conceito no âmbito de sua teoria da "sociedade de risco" (Risikogesellschaft), elaborada para descrever uma característica central das sociedades industriais contemporâneas: o acelerado desenvolvimento tecnológico e científico produz riscos de tal magnitude e complexidade — ambientais, nucleares, químicos — que escapam à capacidade humana de previsão e controle. Acidentes como Chernobyl ou Bhopal ilustram essa condição: são catástrofes cujas causas se dispersam por cadeias causais tão intrincadas, envolvendo tantos atores, decisões e processos técnicos, que se torna praticamente impossível identificar um responsável individual pelo resultado lesivo. A própria estrutura dos sistemas modernos de produção industrial gera, assim, uma diluição sistêmica da responsabilidade.


Schünemann transpõe esse diagnóstico sociológico para o campo da dogmática penal, aplicando-o especificamente à criminalidade de empresa (Unternehmenskriminalität). No contexto empresarial, a irresponsabilidade organizada manifesta-se como um fenômeno estrutural em que a própria arquitetura organizacional — marcada pela divisão vertical e horizontal de funções, pela especialização técnica e pela fragmentação decisória — cria zonas de opacidade nas quais nenhum indivíduo isoladamente detém conhecimento ou controle suficiente sobre o conjunto das operações. A informação relevante encontra-se pulverizada entre múltiplos departamentos, níveis hierárquicos e processos decisórios, de modo que a atribuição de responsabilidade penal individual pelos resultados lesivos produzidos pela atividade empresarial torna-se extremamente difícil ou mesmo impossível.


O presente artigo tem por objetivo analisar criticamente as dificuldades de imputação penal na criminalidade de empresa, demonstrando que a autoria comissiva por omissão, corretamente compreendida e aplicada, constitui via dogmaticamente adequada para superar o fenômeno da “irresponsabilidade organizada”. Para tanto, examina-se os desenvolvimentos jurisprudenciais recentes, nos casos de Mariana e Brumadinho, a estrutura típica do crime comissivo por omissão, o papel do compliance officer, na delegação de deveres de vigilância, os limites do princípio da confiança, e propõe caminhos para uma responsabilização que respeite as garantias fundamentais, sem permitir que a complexidade organizacional sirva de escudo contra a persecução penal.


2 A IRRESPONSABILIDADE ORGANIZADA NA CRIMINALIDADE DE EMPRESA

 

A expressão irresponsabilidade organizada designa um fenômeno característico das estruturas empresariais modernas, especialmente aquelas de grande porte e elevado grau de complexidade organizacional. Conforme aponta Estellita, "nas organizações empresariais a responsabilidade pelo todo fica dissolvida em inúmeras competências parciais, de modo que, quando algo sai errado, é difícil ou mesmo impossível indicar um responsável individual".[2] Esse fenômeno decorre de características estruturais inerentes à forma como as empresas modernas se organizam.


Em primeiro lugar, a fragmentação de condutas implica que as atividades empresariais são decompostas em múltiplas tarefas especializadas, executadas por diferentes pessoas, de modo que nenhum indivíduo realiza, sozinho, a conduta que produz o resultado lesivo. No caso de Mariana, por exemplo, o rompimento da barragem resultou de uma cadeia de decisões e omissões envolvendo geólogos, engenheiros, gerentes, diretores e conselheiros, cada qual atuando em sua esfera de competência específica.


Em segundo lugar, a dispersão de informações faz com que dados relevantes para a tomada de decisões estejam distribuídos entre diferentes setores e níveis hierárquicos, criando assimetrias informacionais que podem impedir que qualquer pessoa tenha uma visão completa dos riscos envolvidos. No caso Brumadinho, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM identificou que informações técnicas sobre a instabilidade da barragem circulavam em determinados níveis da organização, sem necessariamente chegar aos órgãos de decisão estratégica.[3]


Em terceiro lugar, a diluição hierárquica da responsabilidade ocorre, quando as decisões são tomadas coletivamente por órgãos colegiados, ou quando há múltiplos níveis de aprovação e supervisão, de modo que se torna difícil identificar quem efetivamente detinha o poder e o dever de evitar o resultado. A sentença absolutória, no “caso Mariana”, ilustra precisamente essa dificuldade ao consignar que: "os documentos e testemunhos colhidos não foram capazes de responder quais condutas individuais, comissivas ou omissivas, contribuíram, de forma direta e determinante, para o rompimento da barragem".[4]


É significativo que o próprio Ministério Público Federal, em ação civil pública contra a Vale, após o desastre de Brumadinho, tenha identificado o que denominou "esquema de irresponsabilidade organizada", caracterizado por uma estrutura em que a direção da empresa "estimularia e acobertaria práticas inseguras, perseguiria denunciantes e blindar-se-ia das responsabilidades". Essa constatação evidencia que a irresponsabilidade organizada não é apenas um fenômeno acidental, mas pode ser deliberadamente cultivada como estratégia de proteção dos dirigentes.


A resposta do Direito Penal a esse fenômeno não pode ser a renúncia à responsabilização. Como adverte Luís Greco, uma ideia fundamental do liberalismo jurídico é a de que poder implica responsabilidade, de modo que configuraria verdadeiro contrassenso admitir que, justamente onde há maior concentração de poder, houvesse menor exigência de prestação de contas. Se as empresas detêm poder econômico e capacidade de produzir danos em larga escala, o sistema jurídico-penal deve desenvolver instrumentos dogmaticamente adequados para responsabilizar aqueles que exercem controle efetivo sobre as fontes de perigo.


3 OS CASOS PARADIGMÁTICOS: MARIANA E BRUMADINHO

 

3.1 O caso de Mariana e a sentença absolutória do juízo oficiante junto ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região

 

Em 5 de novembro de 2015, a Barragem de Fundão, operada pela Samarco Mineração S.A. (joint venture entre Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda.), rompeu-se no subdistrito de Bento Rodrigues, município de Mariana/MG, liberando cerca de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração. A tragédia resultou em 19 mortes, destruição de comunidades inteiras e contaminação do Rio Doce até sua foz no Oceano Atlântico, configurando o maior desastre ambiental da história brasileira.


O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra 21 pessoas físicas, entre executivos e técnicos das empresas envolvidas, além das próprias pessoas jurídicas. Em 14 de novembro de 2024, o juízo federal oficiante, junto ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, proferiu sentença absolutória em relação a todos os réus, com fundamento na ausência de provas suficientes para estabelecer a responsabilidade criminal individual[5]


A sentença merece análise detida por representar um caso emblemático das dificuldades de imputação na criminalidade de empresa. O Juízo reconheceu expressamente que os dirigentes da Samarco ocupavam posição de garantidor em relação à segurança da barragem, admitindo que "os gestores da empresa tinham o dever jurídico de evitar o resultado lesivo". Entretanto, concluiu pela absolvição ao fundamento de que não foi possível estabelecer "quais condutas individuais, comissivas ou omissivas, contribuíram, de forma direta e determinante, para o rompimento".


Essa fundamentação parece adotar um standard de causalidade mais apropriado aos crimes comissivos do que aos omissivos impróprios. Ao exigir a demonstração de uma contribuição "direta e determinante" para o resultado, o raciocínio aproxima-se de uma perspectiva naturalística que não se ajusta integralmente à estrutura dogmática dos crimes omissivos. Como se demonstrará adiante, o nexo de evitação nos crimes comissivos por omissão não pressupõe certeza absoluta, mas se satisfaz com a demonstração de que a ação omitida teria, com probabilidade rayana à certeza, evitado o resultado.

 

É particularmente revelador o contraste entre a sentença absolutória, no âmbito penal brasileiro e a decisão da justiça inglesa no caso Município de Mariana e outros v. BHP Group, proferida em novembro de 2025. O Technology and Construction Court de Londres[6], em sede de responsabilidade civil, reconheceu a culpa da BHP Billiton pelo desastre, identificando que a empresa exerceu controle efetivo sobre a Samarco e participou de decisões operacionais cruciais.


A Justiça inglesa identificou diversas deficiências técnicas que eram conhecidas ou deveriam ser conhecidas pela administração: a utilização de materiais contráteis na construção, desde 2014, a inadequação do sistema de drenagem, e a execução do chamado "Setback" (recuo do eixo da barragem), sem projeto técnico adequado. Essas constatações demonstram que havia  informações suficientes para fundamentar a responsabilidade dos dirigentes, desde que adequadamente investigadas e valoradas segundo os critérios dogmáticos corretos.


3.2 O caso de Brumadinho e a decisão da CVM

 

O rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, resultou em 272 mortes, configurando o maior acidente de trabalho da história brasileira. A tragédia evidenciou que as lições de Mariana não haviam sido aprendidas e reacendeu o debate sobre a responsabilização penal dos dirigentes empresariais.


Em dezembro de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proferiu decisão histórica no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.007916/2019-38, condenando Gerd Peter Poppinga, ex-diretor de Ferrosos e Carvão da Vale, ao pagamento de multa de R$ 27 milhões por descumprimento do dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.[7] Trata-se da primeira pessoa física condenada, em decorrência dos desastres com barragens de mineração no Brasil.


O fundamento da condenação é particularmente relevante para a discussão sobre responsabilidade por omissão. Conforme consignado no voto do Relator Daniel Maeda, "era esperado que [Poppinga] se envolvesse em questões técnicas, previstas nas atribuições do seu cargo, e não apenas em atividades de gestão". Em outras palavras, a CVM reconheceu que o dirigente tinha o dever de conhecer e supervisionar aspectos técnicos relacionados à segurança das barragens, não podendo limitar-se a uma gestão puramente administrativa. É significativo que tal conclusão tenha sido alcançada no âmbito do direito administrativo sancionador, cujos standards probatórios e pressupostos de imputação são tradicionalmente menos rigorosos que os do direito penal. Se mesmo nessa seara — marcada por maior flexibilidade na atribuição de responsabilidade — reconheceu-se o dever de vigilância ativa do dirigente, com maior razão deve-se admitir sua relevância para a configuração da posição de garantidor no âmbito penal.


Por outro lado, a mesma decisão absolveu, por unanimidade, Fabio Schvartsman, ex-presidente da Vale. O fundamento da absolvição é igualmente instrutivo: Schvartsman "agiu com base em informações formalmente apresentadas pela estrutura técnica da empresa", não havendo "red flags" (sinais de alerta) que justificassem o afastamento do princípio da confiança. Esse contraste ilustra, com precisão, os limites do princípio da confiança na responsabilidade por omissão imprópria.


Merece destaque crítico, contudo, o fato de que Poppinga não figura como réu na ação penal movida pelo Ministério Público de Minas Gerais pelo desastre de Brumadinho. Essa circunstância evidencia uma desconexão entre a persecução administrativa e a persecução penal, sugerindo que os critérios de imputação utilizados pelo Ministério Público podem não estar adequadamente calibrados para identificar os verdadeiros responsáveis em estruturas empresariais complexas.


4 O PAPEL DO COMPLIANCE OFFICER E A DELEGAÇÃO DE DEVERES DE VIGILÂNCIA


Um aspecto frequentemente negligenciado nas discussões sobre responsabilidade penal na criminalidade de empresa diz respeito ao papel do compliance officer e às implicações da delegação de deveres de vigilância. A compreensão adequada dessa figura é relevante para enfrentar o fenômeno da "irresponsabilidade organizada", na medida em que permite identificar com maior precisão quem efetivamente detinha o controle sobre determinadas fontes de risco.


O compliance officer é o profissional encarregado de desenvolver, implementar e supervisionar o programa de integridade (compliance) da empresa. Suas atribuições típicas incluem o mapeamento de riscos, a elaboração de políticas internas, a capacitação de colaboradores, o monitoramento de conformidade e a comunicação de irregularidades aos órgãos competentes. Em algumas empresas, o compliance officer possui poderes mais amplos, incluindo a capacidade de interromper operações que considere irregulares.


A questão central é se e em que medida a nomeação de um compliance officer transfere a posição de garantidor dos dirigentes para esse profissional. A resposta exige distinção cuidadosa. Conforme ensina Estellita, "a delegação de deveres de vigilância não elimina a responsabilidade do delegante, mas a transforma: o que antes era um dever primário de vigilância converte-se em um dever de supervisão sobre o delegado[8]".


Em primeiro lugar, cumpre distinguir entre a delegação por imposição legal e a delegação por decisão interna. Quando a lei impõe à empresa a nomeação de um responsável pelo cumprimento de determinadas normas – como ocorre, por exemplo, com o Oficial de Cumprimento no âmbito das normas de prevenção à lavagem de dinheiro –, pode-se sustentar que o compliance officer assume posição de garantidor derivada, com deveres próprios de vigilância sobre os riscos específicos que lhe foram atribuídos.


Em segundo lugar, mesmo nos casos de delegação legalmente imposta ou contratualmente estabelecida, subsistem deveres residuais dos dirigentes. Esses deveres incluem: (i) o dever de escolha adequada do delegado, verificando sua capacitação técnica e idoneidade; (ii) o dever de dotá-lo dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas funções; (iii) o dever de supervisão geral, assegurando-se de que o delegado está efetivamente cumprindo suas atribuições; e (iv) o dever de intervenção quando houver sinais de que o sistema de compliance não está funcionando adequadamente.


Em terceiro lugar, a delegação não exime o dirigente, quando este tinha conhecimento pessoal de irregularidades ou quando havia red flags que deveriam ter suscitado sua atenção. Como demonstrou a decisão da CVM no caso Brumadinho, o princípio da confiança no trabalho de subordinados e especialistas encontra limites claros, quando há sinais de alerta que deveriam provocar uma atuação mais diligente do dirigente.


No caso das barragens de mineração, a existência de normas regulatórias específicas sobre segurança (notadamente a Política Nacional de Segurança de Barragens e as normas do DNPM/ANM) impõe aos dirigentes deveres de vigilância que não podem ser integralmente transferidos a terceiros. O dirigente responsável pela área de operações de mineração não pode simplesmente delegar toda a supervisão de segurança das barragens e considerar-se isento de responsabilidade pelo descumprimento dos deveres regulatórios.


5 A ESTRUTURA TÍPICA DO CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO

 

A responsabilização dos dirigentes empresariais, por crimes relacionados à atividade da empresa, percorreu um longo caminho doutrinário. Inicialmente, buscou-se fundamentar a autoria dos dirigentes, por meio da teoria do domínio do fato, originalmente formulada por Welzel[9], no marco de sua concepção finalista da ação, centrada em estruturas lógico-objetivas e no controle final do acontecer típico. Posteriormente, Roxin[10] reformulou a teoria sob bases funcionalistas, ampliando o conceito de domínio, para além da execução direta do fato, de modo a abranger o domínio funcional (na coautoria), o domínio da vontade (na autoria mediata) e, notadamente, o domínio da organização em aparatos organizados de poder.


Contudo, a aplicação dessa teoria à criminalidade de empresa revelou-se problemática, uma vez que os dirigentes frequentemente não realizam pessoalmente a conduta típica nem exercem domínio direto sobre a execução do fato. A doutrina contemporânea, especialmente a partir das contribuições de Schünemann, passou a reconhecer que a via dogmaticamente mais adequada para a imputação penal dos dirigentes, reside na omissão imprópria, também denominada comissão por omissão. Nessa perspectiva, o fundamento da responsabilidade não está no domínio sobre a ação, mas no domínio sobre a fonte de perigo — o que se ajusta com maior precisão à posição estrutural ocupada pelos dirigentes na organização empresarial. Nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado", estabelecendo-se que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ou, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

 

Ademais, Estellita[11] no Brasil, reconhece que o fundamento material da posição de garantidor dos dirigentes empresariais reside no domínio sobre a fonte de perigo representada pela atividade empresarial. A empresa, como organização que desenvolve atividades potencialmente lesivas a bens jurídicos de terceiros, constitui uma fonte de perigo, cujo controle incumbe àqueles que a dirigem.


A posição de garantidor dos dirigentes encontra fundamento na alínea 'b' do § 2º do art. 13 do Código Penal – assunção da responsabilidade de impedir o resultado – e, em alguns casos, também na alínea 'a' – obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância. Conforme reconhecido pelo Enunciado nº 7 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do Conselho da Justiça Federal (2024), "a posição de garantidor do dirigente empresarial, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, decorre do domínio sobre a fonte de perigo representada pela atividade empresarial, independendo de expressa previsão legal específica".[12]


Para além da posição de garantidor, a responsabilização por omissão imprópria exige a verificação de outros pressupostos. O primeiro deles é a situação típica, caracterizada pelo perigo concreto de ocorrência do resultado típico. No caso das barragens, essa situação se configurava pela existência de condições técnicas que indicavam risco iminente de rompimento. Conforme demonstrado nos processos administrativos e cíveis, havia múltiplos indicadores de instabilidade que caracterizavam uma situação de perigo concreto.


O segundo pressuposto é a capacidade de ação, ou seja, a possibilidade física e material de o garantidor realizar a conduta salvadora. Nos casos de dirigentes empresariais, essa capacidade tipicamente existe em razão dos poderes de gestão e controle que lhes são conferidos. O dirigente que tem poder para ordenar a paralisação de operações, contratar especialistas, determinar obras de reforço ou simplesmente alertar as autoridades competentes possui capacidade de ação relevante para evitar ou mitigar o resultado lesivo.


O terceiro pressuposto, e talvez o mais controvertido, é o nexo de evitação (também denominado nexo de causalidade hipotética ou quase-causalidade). Esse pressuposto exige a demonstração de que a ação omitida teria evitado o resultado com probabilidade rayana à certeza. Conforme ensina Roxin, "não se exige certeza absoluta, bastando uma probabilidade muito grande de que a ação salvadora teria evitado o resultado".[13]


É neste ponto que a sentença absolutória no caso Mariana suscita reflexões dogmáticas relevantes. Ao exigir a demonstração de uma contribuição "direta e determinante" para o resultado, o raciocínio adotado parece aproximar-se de um standard de causalidade próprio dos crimes comissivos, o que pode não se ajustar integralmente à estrutura dos delitos omissivos impróprios. Como sustenta a doutrina majoritária, o nexo de evitação não pressupõe a demonstração de causalidade naturalística, mas se satisfaz com um juízo hipotético acerca do que teria ocorrido caso o garantidor tivesse agido conforme o dever que lhe era imposto.


Por fim, há que se verificar o elemento subjetivo, que nos crimes omissivos apresenta particularidades. O dolo na omissão imprópria exige que o agente tenha consciência da situação de perigo e da sua posição de garantidor, bem como conhecimento da capacidade de evitar o resultado. A culpa, por sua vez, configura-se quando o agente, por violação de dever objetivo de cuidado, deixa de conhecer circunstâncias que deveria conhecer, ou não age como deveria para evitar o resultado.[14]


6 O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E SEUS LIMITES NA CRIMINALIDADE DE EMPRESA


O princípio da confiança (Vertrauensgrundsatz) é frequentemente invocado para limitar a responsabilidade de dirigentes empresariais. Segundo esse princípio, quem atua conforme as normas de cuidado pode confiar que os demais participantes da atividade também o farão, não sendo obrigado a antecipar e prevenir violações alheias. No contexto empresarial, isso significaria que o dirigente poderia confiar nas informações e avaliações técnicas fornecidas por subordinados especializados, não sendo responsável por erros que estes venham a cometer.


A aplicação irrestrita do princípio da confiança na criminalidade de empresa, contudo, pode conduzir precisamente à “irresponsabilidade organizada” que se pretende evitar. Se cada dirigente pudesse simplesmente invocar a confiança nos demais para eximir-se de responsabilidade, a estrutura hierárquica da empresa funcionaria como um escudo protetor em que nenhum indivíduo seria responsável pelo todo. Por isso, a doutrina e a jurisprudência têm desenvolvido importantes limitações ao princípio.[15]


A primeira limitação diz respeito à existência de red flags. O princípio da confiança não se aplica, quando há sinais concretos de que o subordinado ou especialista não está cumprindo adequadamente suas funções, ou de que suas avaliações podem estar equivocadas. A decisão da CVM no caso Brumadinho é paradigmática nesse sentido: enquanto Schvartsman foi absolvido por inexistirem red flags que justificassem desconfiar das informações recebidas, Poppinga foi condenado porque, em razão de suas atribuições específicas, deveria ter conhecimento mais aprofundado das questões técnicas.


A segunda limitação relaciona-se com o âmbito de atribuições do dirigente. O princípio da confiança opera de forma diferente conforme a posição hierárquica e as competências específicas de cada dirigente. O diretor responsável por uma área operacional não pode invocar o princípio da confiança da mesma forma que um conselheiro de administração sem funções executivas. Quanto mais próxima a relação entre as atribuições do dirigente e a fonte de risco, maior a intensidade de seus deveres de vigilância e menores as possibilidades de invocar a confiança em terceiros.


A terceira limitação concerne aos deveres de supervisão do delegante. Mesmo quando há delegação legítima de funções, o delegante mantém deveres residuais de supervisão sobre o delegado. O princípio da confiança não pode servir para eximir o dirigente que delegou funções de sua responsabilidade de verificar, ainda que de forma não exaustiva, se o delegado está efetivamente cumprindo suas atribuições. A confiança, em suma, deve ser uma confiança fundada, não uma confiança cega.


A quarta limitação diz respeito às atividades de risco elevado. Em atividades que envolvem riscos significativos para bens jurídicos fundamentais – como é o caso da operação de barragens de rejeitos –, os deveres de cuidado são intensificados e as possibilidades de invocar o princípio da confiança são correspondentemente reduzidas. O histórico de acidentes graves no setor de mineração brasileiro impõe aos dirigentes um dever de vigilância especialmente rigoroso.


É certo que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão no julgamento do HC 138.637/SP, em 2017, no qual se discutiu a responsabilidade penal do presidente de um parque de diversões por homicídio culposo decorrente de acidente em equipamento recreativo. Naquela oportunidade, o Ministro Celso de Mello, ao conceder a ordem para trancar a ação penal, consignou que "o princípio da confiança, tratando-se de atividade em que haja divisão de encargos ou de atribuições, atua como fator de limitação do dever concreto de cuidado nos crimes culposos". Contudo, conforme a exposição desenvolvida ao longo deste trabalho, a invocação do princípio da confiança, no contexto da criminalidade de empresa, não pode prescindir de uma análise mais aprofundada acerca dos deveres de vigilância que recaem sobre os dirigentes, especialmente, quando há indícios concretos de falhas estruturais na gestão de riscos. A densificação doutrinária dessa matéria revela-se indispensável para que se estabeleçam parâmetros adequados à delimitação do âmbito de aplicação do princípio, evitando tanto a responsabilização objetiva, quanto a blindagem sistemática de dirigentes que se omitiram diante de riscos cognoscíveis.


7 A ABORDAGEM BOTTOM-UP COMO METODOLOGIA DE IMPUTAÇÃO

 

Uma das contribuições mais relevantes da doutrina contemporânea para superar as dificuldades de imputação na criminalidade de empresa é a chamada abordagem bottom-up, desenvolvida por Estellita a partir de sugestões da doutrina alemã.[16] Essa metodologia propõe uma inversão do percurso tradicionalmente adotado nas investigações de crimes empresariais.


A abordagem tradicional, que se poderia denominar top-down, parte da identificação dos dirigentes máximos da empresa e busca atribuir-lhes responsabilidade pelo simples fato de ocuparem posições de comando. Essa abordagem é problemática porque desconsidera a divisão de funções característica das estruturas empresariais e pode conduzir a uma responsabilização baseada meramente na posição hierárquica, sem verificação dos pressupostos específicos da responsabilidade penal individual.


A abordagem bottom-up, em contraste, propõe iniciar a investigação pela identificação do sujeito que de fato realizou a conduta imediatamente ligada ao resultado lesivo ou que detinha o dever mais imediato de vigilância sobre a fonte de perigo. A partir desse sujeito, a investigação deve progredir em direção ao topo da hierarquia empresarial, identificando todos os demais que contribuíram para o resultado, seja por ação, seja por omissão de deveres de vigilância.


Essa metodologia apresenta diversas vantagens. Em primeiro lugar, permite identificar com precisão as condutas concretas que contribuíram para o resultado, evitando acusações genéricas baseadas na mera posição hierárquica. Em segundo lugar, respeita a divisão de funções própria das estruturas empresariais, reconhecendo que nem todo dirigente é responsável por todas as atividades da empresa. Em terceiro lugar, facilita a demonstração do nexo de evitação, na medida em que parte de condutas concretas e não de abstrações sobre deveres genéricos de vigilância.


No caso das barragens de mineração, a aplicação da abordagem bottom-up implicaria iniciar a investigação pelos técnicos e engenheiros que tinham conhecimento direto das condições de segurança das estruturas, progredindo em seguida para os gerentes responsáveis pela supervisão dessas atividades, depois para os diretores da área operacional, e finalmente para os dirigentes máximos. Em cada nível, seria necessário verificar: (i) quais informações esse agente detinha ou deveria deter; (ii) quais eram seus deveres específicos de vigilância; (iii) que ações poderia ter realizado para evitar o resultado; e (iv) se há fundamentos para excluir sua responsabilidade (princípio da confiança, por exemplo).


A análise da sentença no caso Mariana, à luz da abordagem bottom-up, suscita reflexões sobre a metodologia investigativa adotada. A dificuldade em estabelecer "quais condutas individuais contribuíram para o resultado" pode indicar que a acusação tenha privilegiado uma abordagem top-down, buscando responsabilizar os dirigentes, a partir das posições de comando que ocupavam, sem que houvesse um mapeamento suficientemente detalhado da cadeia de condutas e omissões que efetivamente conduziu ao rompimento da barragem.


8 ANÁLISE CRÍTICA: OBSTÁCULOS E CAMINHOS PARA A SUPERAÇÃO

 

A análise dos casos de Mariana e Brumadinho permite identificar tanto os obstáculos à responsabilização penal na criminalidade de empresa, quanto os caminhos para sua superação. Essa análise crítica é essencial para o aperfeiçoamento da atuação dos órgãos de persecução penal e para o desenvolvimento de uma jurisprudência adequada às peculiaridades dessa forma de criminalidade.


O primeiro obstáculo identificado diz respeito à causalidade. A sentença revelou dificuldade em estabelecer o nexo entre as condutas individuais e o resultado lesivo. Contudo, conforme demonstrado, essa dificuldade decorre em parte de uma compreensão inadequada do nexo de evitação nos crimes omissivos. A exigência de demonstração de uma contribuição "direta e determinante" não encontra respaldo na dogmática penal contemporânea, que admite a imputação quando a ação omitida teria evitado o resultado com probabilidade rayana à certeza.[17]


O segundo obstáculo relaciona-se com o princípio da confiança. A invocação desse princípio pelos dirigentes tende a ser acolhida, sem a devida verificação de seus pressupostos e limites. A decisão da CVM no caso Brumadinho oferece um paradigma importante: a confiança nas informações técnicas só é legítima quando não há red flags que indiquem a necessidade de uma postura mais diligente. A presença de sinais de alerta afasta a possibilidade de invocar o princípio da confiança.


O terceiro obstáculo concerne ao elemento subjetivo. A demonstração do dolo ou culpa nas omissões de dirigentes empresariais é frequentemente complexa, especialmente, quando a estrutura organizacional fragmenta o conhecimento. Contudo, a omissão de deveres técnicos que o cargo impõe configura, por si só, violação de dever objetivo de cuidado relevante para a configuração da culpa. O dirigente que não conhece circunstâncias que deveria conhecer em razão de suas atribuições age com culpa por negligência.


O quarto obstáculo, de natureza processual, diz respeito à produção probatória. A investigação de crimes empresariais exige acesso a documentos, e-mails, atas de reunião e outros elementos que permitam reconstruir o processo decisório interno da empresa. A colaboração das próprias empresas, por meio de acordos de leniência ou de compromissos de cooperação, pode ser fundamental para superar esse obstáculo. Igualmente importantes são as whistleblower protections (proteções a denunciantes internos), que podem estimular colaboradores a fornecer informações relevantes.


A superação desses obstáculos exige, em primeiro lugar, a correta aplicação da dogmática dos crimes omissivos impróprios, sem distorções que tornem impossível a responsabilização. Em segundo lugar, demanda uma investigação que siga a metodologia bottom-up, identificando condutas concretas e responsabilidades específicas. Em terceiro lugar, requer a consideração das atribuições específicas de cada dirigente, sem presunções de responsabilidade baseadas na mera posição hierárquica, mas também sem imunidades indevidas.


O contraste entre as decisões nos casos de Mariana e Brumadinho é ilustrativo. Enquanto a Justiça criminal brasileira absolveu os acusados por dificuldades probatórias, a CVM conseguiu responsabilizar um dirigente específico, com base em seus deveres próprios de vigilância, e a Justiça inglesa reconheceu a responsabilidade civil da controladora, com base em evidências de seu envolvimento nas decisões operacionais. Isso sugere que as dificuldades de responsabilização podem residir menos na complexidade intrínseca dos casos do que na inadequação dos instrumentos investigativos e critérios de imputação utilizados.


9 CONCLUSÃO

 

O fenômeno da "irresponsabilidade organizada", tal como descrito por Schünemann, constitui um desafio significativo, mas não intransponível, para a responsabilização penal na criminalidade de empresa. A análise dos casos de Mariana e Brumadinho evidencia que as dificuldades de imputação decorrem tanto de características estruturais inerentes às organizações empresariais, quanto de inadequações na aplicação dos instrumentos dogmáticos disponíveis.


A autoria comissiva por omissão, corretamente compreendida e aplicada, oferece uma via dogmaticamente adequada para responsabilizar dirigentes empresariais que, ocupando posição de garantidor, deixam de agir para evitar resultados lesivos que poderiam e deveriam ter evitado. Os pressupostos dessa forma de responsabilização – posição de garantidor, situação típica, capacidade de ação, nexo de evitação e elemento subjetivo – devem ser verificados caso a caso, respeitando-se a divisão de funções própria das estruturas empresariais.


O papel do compliance officer e a delegação de deveres de vigilância não eliminam a responsabilidade dos dirigentes, mas a transformam: o que antes era dever primário converte-se em dever de supervisão. O princípio da confiança, por sua vez, encontra limites claros na presença de red flags, nas atribuições específicas de cada dirigente, nos deveres residuais do delegante e na natureza das atividades de risco.


A abordagem bottom-up apresenta-se como metodologia adequada para superar a irresponsabilidade organizada, na medida em que parte de condutas concretas em direção às responsabilidades específicas, evitando tanto acusações genéricas baseadas na mera posição hierárquica quanto imunidades indevidas fundadas na fragmentação de competências.


Os desenvolvimentos jurisprudenciais recentes – a sentença absolutória do TRF-6, no caso Mariana, a condenação administrativa pela CVM no caso Brumadinho e a decisão da Justiça inglesa reconhecendo a responsabilidade da BHP – oferecem lições importantes. A primeira evidencia os riscos de uma interpretação restritiva que pode perpetuar a “irresponsabilidade organizada”. A segunda demonstra que é possível responsabilizar dirigentes específicos quando adequadamente identificadas suas omissões de deveres próprios. A terceira confirma que a estrutura complexa de grupos empresariais não impede a responsabilização do controlador quando este exerce efetivo domínio sobre a fonte de perigo.


Em última análise, o Direito Penal não pode capitular diante da complexidade organizacional. Seria um contrassenso se, justamente onde há mais poder, houvesse menos responsabilidade. A ideia fundamental de que poder implica responsabilidade exige o desenvolvimento de instrumentos dogmáticos e investigativos adequados para responsabilizar aqueles que, detendo o controle sobre fontes de perigo significativas, falham em seus deveres de vigilância. Os casos de Mariana e Brumadinho, com suas centenas de vítimas, são um lembrete trágico de que a irresponsabilidade organizada tem custos humanos inaceitáveis. Cabe ao sistema jurídico-penal desenvolver as ferramentas necessárias para enfrentá-la.


 

REFERÊNCIAS

 

BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011.

BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de omissão imprópria. São Paulo: Marcial Pons, 2018.

BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Processo Administrativo Sancionador nº 19957.007916/2019-38. Relator Daniel Maeda. Julgamento em 19 de dezembro de 2024.

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 7 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal. Brasília, 2024.

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Moara De Bellis Duarte dos Santos é graduada em Direito pela UFMG, Mestre em ciências penais  pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Assessora junto à Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais.


NOTAS

[1]SCHÜNEMANN, Bernd. The Sarbanes-Oxley Act of 2002: A German Perspective. In: SIEBER, Ulrich et al (eds.). Strafrecht und Wirtschaftsstrafrecht. Köln: Carl Heymanns Verlag, 2004, p. 17.

[2]ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão. São Paulo: Marcial Pons, 2017, p. 47-52.

[3]BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Processo Administrativo Sancionador nº 19957.007916/2019-38. Relator Daniel Maeda. Julgamento em 19 de dezembro de 2024.

[4]BRASIL. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Ação Penal nº 0002725-15.2016.4.01.3822. Juíza Federal Patrícia Alencar Teixeira de Carvalho. Sentença proferida em 14 de novembro de 2024.

[6]REINO UNIDO. Technology and Construction Court. Município de Mariana e outros v. BHP Group (UK) Ltd e outro. Juíza Finola O'Farrell. Decisão de 14 de novembro de 2025.

[8] ESTELLITA, Heloisa. Causalidade na omissão: um panorama dos problemas das omissões paralelas e sucessivas na criminalidade de empresa. In: LOBATO, José Danilo Tavares; MARTINELLI, João Paulo Orsini; SANTOS, Humberto Souza (Orgs.). Comentários ao Direito Penal Econômico Brasileiro. 1ª reimp. Belo Horizonte: D'Plácido, 2020.

[9] WELZEL, Hans. Derecho Penal Alemán: Parte General. Tradução da 11. ed. alemã. Santiago: Jurídica de Chile, 1976

[10] ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General. Tomo II: Especiales formas de aparición del delito. 1. ed. Pamplona: Civitas, 2014

[11] ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão: estudo sobre a responsabilidade omissiva imprópria de dirigentes de sociedades anônimas, limitadas e encarregados de cumprimento por crimes praticados por membros da empresa. São Paulo: Marcial Pons, 2017, p. 129-134

[12]BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 7 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal. Brasília, 2024.

[13]ROXIN, Claus; GRECO, Luís. Strafrecht Allgemeiner Teil. Band II. München: C.H. Beck, 2024, § 32, Rn. 134-142.

[14]TAVARES, Juarez. Teoria dos crimes omissivos. 4. ed. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 312-318.

[15]SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. La expansión del derecho penal. 3. ed. Madrid: Edisofer, 2011, p. 31-35.

[16]ESTELLITA, Heloisa. Op. cit., p. 187-195.

[17]BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de omissão imprópria. São Paulo: Marcial Pons, 2018, p. 156-162.

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